Detalhes do processo 131512/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131512/2012
131512/2012
44/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
31/07/2013
22/08/2013
JULGAR IRREGULARES, MULTAR
Ementa ÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARA CONHECIMENTO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
Processos nºs        13.151-2/2012, 9.005-0/2012, 16.187-0/2012 e 4.152-1/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 31-7-2013 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 44/2013 – PC

Ementa ÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARA CONHECIMENTO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 16 e 23 todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.369/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Marcelândia, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Edson João Mazzochinn, neste ato representado pelos procuradores Andrei César Dominguez – OAB/MT nº 8.094 e Paulo César Barbosa dos Santos – OAB/MT nº 11.688, conforme consta das razões do voto do Relator; determinando a atual gestão que: a) somente contrate mediante inexigibilidade de licitação nos estritos termos autorizados pela Lei nº 8.666/1993; e, b) observe as vedações da Lei nº 9.504/1997 durante o período que antecede o pleito eleitoral; e, ainda, nos termos dos artigos 75, I e III, da Lei Complementar nº 269/2007, e 289, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Edson João Mazzochinn, a multa no valor total correspondente a 40 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT em razão da não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (item 10.1- GB01); e, b) 20  UPFs/MT em decorrência da realização de despesas com publicidade não autorizadas/ilegais e/ou ilegítimas, contrariando o artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 (item 10.1.2 – JB01), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O  gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar novamente a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Eleitoral, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, desta Câmara, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)