ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.768/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Peixoto de Azevedo, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Sinvaldo Santos Brito, sendo o Sr. Silvino Gonçalves Junior - contador;
recomendando à atual gestão que em observância à Lei nº 4.320/1964, assegure a consistência dos demonstrativos contábeis; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
a) encaminhe a este Tribunal,
no prazo de 30 dias, o processo de aposentadoria do Sr. Vicente Ferreira Alves, em atendimento ao disposto no artigo 197 da Resolução nº 14/2007, deste Tribunal;
b) observe a alíquota recomendada no Parecer Atuarial de modo a garantir a viabilidade do RPPS (artigo 24, § 1º, da ON nº 02/2009- MPS);
c) atenda ao disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
d) realize a conferência prévia das informações encaminhadas a este Tribunal por meio do Sistema APLIC;
e) juntamente com o responsável contábil, adote providências a fim de garantir que haja compatibilidade entre os valores registrados nos extratos bancários e na conciliação; e,
f) adote providências efetivas junto à Prefeitura Municipal para a realização de concurso para o cargo de contador (Resoluções de Consulta nºs 31/2010 e 37/2011);
e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007,
aplicar ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, a
multa no valor correspondente a
28 UPFs/MT, sendo:
1) 11 UPFs/MT em virtude da irregularidade nº 01, que contrariou o art. 71, III, da Constituição Federal e o artigo 197 da Resolução nº 14/2007, deste Tribunal;
2) 11 UPFs/MT em face do apontamento nº 03, que deixou de observar o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; e,
3) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade nº 07 que apontou divergência entre o extrato bancário e conciliação, e, ainda, em a
plicar ao Sr. Silvino Gonçalves Junior, a
multa no valor correspondente a
6 UPFs/MT em razão da irregularidade do item 07. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
O voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA(que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) foi lido pelo Conselheiro MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2013.