ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com
o Parecer nº 4.084/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento das determinações contidas nos Julgamentos Singulares nºs 787/MM/2016 (processo nº 10.256-3/2016) e 1.091/SR/2016 (processo nº 4.784-8/2016), pela Prefeitura Municipal de Canarana, sob a responsabilidade do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria – prefeito municipal, em:
a) DECLARAR O CUMPRIMENTO PARCIAL da determinação exarada no Julgamento Singular nº 787/MM/2016 (Representação de Natureza Interna), uma vez que não foram inseridas as informações referentes ao 1º Quadrimestre de 2016 do Relatório de Gestão Fiscal – RGF no Portal Transparência do Município;
b) APLICAR ao Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria (CPF nº 888.448.461-87) a
multa de
11 UPFs/MT, em razão da constatação da irregularidade NA 01, pelo descumprimento da determinação contida no Julgamento Singular nº 1.091/SR/2016, nos termos do artigo 286, III, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 3º, I, “a” da Resolução Normativa nº 17/2016;
c) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Canarana, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que:
c.1) disponibilize
no Portal da Transparência do Município, no
prazo de 30 (trinta)
dias, as informações referentes ao 1º Quadrimestre/2016 do RGF, e insira no
site, de forma integral e organizada, os Relatórios de Gestão Fiscal do exercício 2016;
c.2) promova a rescisão do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 13992359/2016, com o imediato vencimento extraordinário de todas as parcelas, consequente execução do devedor e posterior inscrição do débito em dívida ativa para execução; e,
c.3) encaminhe
a este Tribunal a comprovação das providências adotadas em relação ao cumprimento das determinações exaradas nesta decisão, sob pena de aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão desta Corte, conforme artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, VI, da Resolução nº 14/2007 e 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016, e possibilidade de julgamento irregular das contas do município, nos termos do § 1º do artigo 94 da Resolução nº 14/ 2007. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2018.