Detalhes do processo 135569/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 135569/2012
135569/2012
4085/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/08/2013
23/09/2013
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TERMO DE PARCERIA Nº 001/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

Processo nº        13.556-9/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ  
Assunto        Representação de Natureza Externa        
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO  
Sessão de julgamento 27-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.085/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TERMO DE PARCERIA Nº 001/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.556-9/2012.                                    

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.191/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada em desfavor do Sr. Arlindo Márcio Moraes, ex-prefeito Municipal de Poconé, acerca de irregularidades no Termo de Parceria nº 001/2012, cujo objeto foi formação de vínculo de cooperação, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de programas de governo nas áreas de gestão estratégica, com ações que possibilitem a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população; determinando à atual gestão que instaure Tomada de Contas Especial a fim de: 1) identificar as metas estabelecidas no Termo de Parceria nº 1/2012 e apurar as responsabilidades da Prefeitura e da OSCIP OROS; 2) apurar a composição dos custos administrativos e operacionais para verificar a legitimidade do percentual da taxa administrativa; 3) verificar o vínculo dos servidores citados no item 3 do voto do Relator, bem como a legalidade dos respectivos pagamentos; e, 4) apresentar a sua conclusão, no prazo de 180 dias, a este Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 289, I e II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, em aplicar ao Sr. Arlindo Marcio Moraes a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT, em decorrência das irregularidades dos itens 2, 5, 6, 7 e 8, constantes dos fundamentos do voto do Relator, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)