ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.619/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades nos requisitos de transparência na gestão fiscal – exercício de 2018, em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, gestão do Sr. Altail Marques do Amaral, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972 e Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT 21.788; e, no mérito, julgá-la
PARCIALMENTE PROCEDENTE a fim de:
I) aplicar multa ao Sr. Altail Marques do Amaral (CPF nº 346.493.361-04), decorrente da ausência de transparência nas contas públicas (
DB 08), a qual fixo no valor de
6 UPFs/MT, conforme o artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 2º, II, e 3º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016, todas deste Tribunal;
II) Reconhecer a ocorrência das irregularidades decorrentes da inexistência da propositura de metas fiscais no Anexo de Metas Fiscais da LDO (FB 99) e do não envio do Relatório de Gestão Fiscal a este Tribunal (DC 99), afastando, contudo, a aplicação de multa, nos termos da fundamentação deste voto; e,
III) Determinar à Prefeitura Municipal de Poconé, na pessoa de seu Gestor, que:
a) cumpra os prazos para a realização das audiências públicas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais (artigo 9º, § 4º, da LRF) e para publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (artigo 52) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (artigo 55 da LRF) –
DB 08;
b) proponha, no Anexo de Metas Fiscais das futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, todas as metas contidas no § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma exigida no Manual de Demonstrativos Fiscais, sob pena de, em caso de reincidência, se submeter à aplicação de multa, nos termos do artigo 5º, inciso II, § 1º, da Lei nº 10.028/2000, c/c os artigos 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, III, da Resolução nº 14/2007 –
FB 99; e,
c) remeta os Relatórios de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, via Sistema APLIC, nos termos do artigo 166, inciso III, da Resolução nº 14/2007 e do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.028/2000 –
DC 99. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponívél no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2020.
(*) Republicado para corrigir erro material, divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2138 dia 26/02/2021.