ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 940/2017 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, em julgar
REGULARES as contas do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio a Projeto de Extensão em Interface com a Pesquisa / FAPEMAT - Edital nº 004/2011, cujo objeto foi a concessão de auxílio financeiro para desenvolvimento e conclusão do projeto de pesquisa "Automatização de Coletor de Própolis por meio de Sistema Eletromecânico", firmado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. João Pedro Valente, sendo os Srs. Antônio Carlos Máximo e Flávio Teles Carvalho da Silva – atual e ex-presidentes, respectivamente; e o concessionário, Sr. Tony Inácio da Silva, tendo como interveniente o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. José Bispo Barbosa, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, e 194, V, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016,
aplicar as seguintes
multas:
a) ao Sr. Tony Inácio da Silva
(CPF nº 694.338.281-00) a
multa de
6 UPFs/MT, em razão da irregularidade descrita no subitem 1.1, diante do atraso na prestação de contas;
b) ao Sr. José Bispo Barbosa (CPF nº 205.375.571-72) a
multa de
6 UPFs/MT, em razão da irregularidade descrita no subitem 2.1, diante do não acompanhamento da execução do projeto;
c) ao Sr. Flávio Teles Carvalho da Silva (CPF nº 615.249.133-91) a
multa de
12 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas nos subitens 3.2 e 3.3, sendo 6 UPFs/MT para cada subitem,
diante do não acompanhamento da execução do projeto e por ter deixado de negativar o nome do concessionário inadimplente junto ao Sistema Fiplan, configurando infração à norma legal; e,
d) ao Sr. Antônio Carlos Máximo (CPF nº 189.945.809-30) a
multa de
6 UPFs/MT, pela irregularidade descrita no subitem 4.4, diante da não negativação do nome do concessionário inadimplente, configurando infração à norma legal; e, por fim,
determinando à atual gestão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso que não conceda novos financiamentos ao Sr. Tony Inácio da Silva, pelo prazo e conforme normas internas da mencionada Instituição, nos termos da Cláusula 8ª, § 4º, do Termo de Concessão celebrado com o concessionário. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no
prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO - Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.