ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.718/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, relativas ao exercício de 2014, gestão da Sra. Mariledi Araújo Coelho Philippi;
determinando à atual gestão que:
a) promova os ajustes necessários no Portal Eletrônico da Prefeitura, incluindo, integralmente, as informações referentes à: legislação de acesso à informação (Lei Federal nº 12.527/2011, Decreto Federal nº 7.724/2012); dados institucionais (estrutura, composição e organograma); orçamento (orçamento atualizado da unidade/instituição do exercício em curso); dispensa ou inexigibilidade; pessoal (quadro de servidores, PCCS e lotacionograma); remuneração (vencimentos detalhados e diárias pagas); ações e programas (descrição dos programas, projetos e ações); contratos; concursos e processos seletivos, conforme demonstrado no quadro de fls. 28/31 do Relatório Preliminar de Auditoria, a fim de dar efetivo cumprimento a Lei nº 12.527/2011, como também a Resolução Normativa nº 14/2013, o que ficará como ponto de controle nas contas anuais de gestão de 2015; e,
b) providencie, dentro
do prazo de 60 dias, o encaminhamento das informações relativas aos contratos celebrados em 2014 para o Sistema Aplic, ficando tal medida como ponto de controle nas contas anuais de gestão de 2015; e, ainda, nos termos do artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar à Sra. Mariledi Araújo Coelho Philippi a
multa de
11 UPFs/MT,
em decorrência
da irregularidade do item 5.5, cuja a multa deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes nos termos do artigo 194, § 1º da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2015, desta Prefeitura, a fim de que inclua como ponto de controle de auditoria, as citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e ANTONIO JOAQUIM.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador -Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.