ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, e artigo 47, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 1º, II, 16 e 21, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por maioria, de acordo, em parte, com o Parecer nº 239/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando a proposta de voto do Relator, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Santo Antônio de Leverger, referentes ao exercício de 2018, sob responsabilidade dos Srs. Valdir Pereira de Castro Filho – Prefeito Municipal de Santo Antônio de Leverger, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT Nº 11.972, Andressa Santana da Silva Munhoz – OAB/MT 21.788, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT 23.002/B, Rennan Paiva da Silva Campos – OAB/MT nº 25.690, Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e Fernanda Pontes de Andrade – OAB/MT nº 19.429, sendo os Srs. Otávio Augusto Teixeira Melhorança (Período 12/09/2018 à 31/12/2018), Diego Tadano Padilha (Período 01/01/2018 à 11/09/2018) gestores do PREVI LEVERGER e Jhessyca Kolln – Contadora – Agenda Assessoria Planejamento e Informática Ltda, para:
a) DECLARAR a
revelia do Sr. Diego Tadano Padilha, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 140, §1º, da Resolução nº 14/2007 ; e ainda nos termos do art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/07 c/c o art. 286, II
, da Resolução nº 14/2007
, delimitadas por este Tribunal segundo os patamares estabelecidos no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 17/2016, em razão das irregularidades LB 99 (item 07.1), LB 99 (item 08.1), LB 99 (item 09.1), DB 02 (item 15.1), MB 99 (item 21.1) e MB 02 (item 22.1),
APLICAR as seguintes
multas:
b) 36 UPFs/MT ao Sr. Diego Tadano Padilha (CPF nº 537.843.911-68);
c) 36 UPFs/MT ao Sr.
Otávio Augusto Teixeira Melhorança (CPF nº 988.686.911-91);
RECOMENDANDO à atual gestão do Fundo de Previdência de Santo Antônio do Leverger para que
firme convênio com o Ministério da Previdência Social no sentido de celebrar Acordo de Cooperação Técnica para efeitos de compensação previdenciária;
DETERMINANDO à atual gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger, nos termos do art. 22, §2º, da Lei Complementar nº. 269/2007, para que:
d) ELABORE, no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias, planejamento administrativo ou plano de ação contemplando a instituição de direção autônoma ao Fundo Previdenciário, desvinculando o exercício da função de Secretário Municipal;
e) ELABORE projeto de lei, ou alteração na legislação vigente,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequando e efetivando a regularização necessária;
f) ADOTE medidas de regularização da administração do Fundo Previdenciário, cessando imediatamente o exercício irregular de funções acumuladas de Secretário Municipal e Gestor do Fundo Previdenciário;
g) PROMOVA, nos limites de sua discricionariedade, implementação legal de quadro de pessoal ajustado à realidade do RPPS, com condições de ofertar qualidade no atendimento e segurança na concessão de benefícios previdenciário;
h) DETERMINE a imediata cessação do desvio de função da servidora comissionada Flávia Karoline de Souza Oliveira;
DETERMINANDO, ainda
, à atual gestão do Fundo de Previdência de Santo Antônio do Leverger, nos termos do art. 22, §2º, da Lei Complementar nº. 269/2007, para que:
i) ELABORE plano de ação (planejamento administrativo),
no prazo de 90 dias, para que possa assumir, gradativamente, a integridade da administração, do gerenciamento ou da operacionalização da totalidade da arrecadação dos recursos destinados ao custeio previdenciário, sem a intercorrência por parte da empresa terceirizada;
j) EXERÇA ativamente o comando, a coordenação e/ou controle na concessão do pagamento ou da manutenção da totalidade dos benefícios previdenciários;
k) INSTAURE Tomada de Contas Especial,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a finalidade de apurar o valore atualizado decorrente da correção monetária, juros e multa das contribuições previdenciárias pagas com atraso;
l) CONSTITUA MENSALMENTE os valores decorrentes de correção monetária, juros e multas de contribuições previdenciárias dos exercícios de 2017, 2018 e de exercícios subsequentes, independente de seus pagamentos
, de forma imediata;
m) IMPLANTE,
no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, sistema de controle interno na unidade previdenciária, assim como proceda com a normatização das rotinas e procedimentos do sistema de forma a torná-lo eficiente;
n) COMPROVE a efetividade do Censo, se realizado, conforme o Edital de Convocação da Portaria n.º 147/GP/2018,
no prazo de 30 (trinta) dias;
o) PROVIDENCIE o complemento de informações e correção de erros cadastrais, assim como sejam sanadas todas as inconsistências, com informações reais, atualizadas e fidedignas, de acordo os arts. 12 a 15 da Portaria nº 403/2008 do Ministério de Previdência Social e art. 40 da CF/88, art. 40, em
prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias; p) REGISTRE o valor atualizado decorrente de correção monetária, juros e multas das contribuições previdenciárias atrasadas dos exercícios de 2017, 2018 e de exercícios subsequentes, independente de seus pagamentos,
no prazo de 90 (noventa) dias; q) todos os depósitos de aportes financeiros destinados ao RPPS sejam realizados em contas bancárias separadas dos demais recursos, ou seja, separadamente, evidenciando a vinculação e efetivando as devidas aplicações em prazo fixado, concedendo-se
prazo para adequação de 120 (cento e vinte) dias; r) COMPROVE,
no prazo de 30 (trinta) dias, a aprovação do membro do Comitê de Investimentos – Sr. Cláudio Benício da Silva Brito, no exame para obtenção do certificado Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais;
s) PROMOVA a substituição dos membros que não possuam Certificação de Gestores de Regime Próprio de Previdência Social, em caráter imediato, por outro devidamente capacitado e certificado;
t) ADOTE as medidas necessárias,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, antevendo possíveis percalços tecnológicos, para inserção de todas as informações previstas em lei, assim como providenciar a unificação dos sistemas de transparência, considerando as práticas de boa gestão, dispondo todos os dados e informações em um só local;
u) MANTENHA o sistema APLIC devidamente alimentado e atualizado dentro dos parâmetros estabelecidos em lei; e por fim,
DETERMINANDO às atuais gestões da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger e do Fundo de Previdência de Santo Antônio do Leverger, nos termos do art. 22, §2º, da Lei Complementar nº. 269/2007, para que o Fundo de Previdência de Santo Antônio do Leverger
assuma sua individualidade e sua autonomia administrativa e financeira, se atendo ao teto de despesas administrativas, sem oneração ao Poder Executivo Municipal, no prazo,
improrrogável, de 120 (cento e vinte) dias. Encaminhe-se a Secretaria de Controle Externo competente, a fim de que a equipe técnica responsável pela análise das Contas Anuais dos exercícios seguintes do Fundo de Previdência de Santo Antônio do Leverger/MT
inclua como ponto de controle, todas as determinações citadas nesta decisão. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que acompanharam a proposta de voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.