Detalhes do processo 160172/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 160172/2012
160172/2012
3767/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/07/2013
27/08/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

Ementa:  MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO Nº 088/2012. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo nº         16.017-2/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto        Denúncia
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno

       ACÓRDÃO Nº 3.767/2013 – TP

Ementa:  MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO Nº 088/2012. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 16.017-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 3.835/2013 e 4.684/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, à época gestão do Sr. Getúlio Gonçalves Viana, sendo a Sra. Wania Macedo – pregoeiro; acerca de irregularidades no Pregão nº 088/2012, cujo objeto foi o registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de expediente e impressões gráficas para atender à Secretaria Municipal de Saúde de Primavera do Leste, em virtude da inobservância da normas legais e Constitucionais que regem o procedimento licitatório, conforme consta na fundamentação do voto do Relator; recomendando ao atual gestor que obrigatoriamente mencione no item “Documentos para Habilitação ou Credenciamento” dos próximos editais todos os documentos a serem apresentados, de forma clara e objetiva; e, ainda, determinando ao atual gestor que promova a anulação do procedimento Pregão nº 088/2012, assim como a anulação de qualquer ato posterior oriundo deste, e comunique a este Egrégio Tribunal de Contas no prazo de 30 dias; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Getúlio Gonçalves Viana, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT; aplicar à Sra. Wania Macedo, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, todas em razão da prática de atos (GB 13) com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão serão contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br