ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.275/2015 do Ministério Público de Contas, em afastar a preliminar de ausência de oportunidade de defesa ao concessionário, Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva, e, no mérito, com base no artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 194, II, da Resolução nº 14/2007, julgar
IRREGULARES as contas do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio ao Projeto de Pesquisa nº 006/2010, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, gestão do Sr. João Carlos de Souza Maia à época da celebração do termo, sendo atual gestor o Sr. Antônio Carlos Máximo, e o Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva, inscrito no CPF sob o nº 042.533.756-18, tendo como interveniente a Universidade Estadual de Mato Grosso, gestão do Sr. Adriano Aparecido Silva à época da celebração do termo, sendo atual gestora a Sra. Ana Maria di Renzo, cujo objeto foi a concessão de auxílio financeiro para desenvolvimento e conclusão do projeto de pesquisa "Pesquisa da Infraestrutura de apoio e produção do espaço turístico a partir da conjuntura socioeconômica, cultural e ambiental no Município de Barra do Bugres/MT”;
determinando ao Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva que
restitua aos cofres públicos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso a
quantia de
R$ 17.921,20, a contar de dezembro de 2010, atualizada pelo indexador fixado na Resolução Normativa nº 02/2013-TP, c/c a Instrução Normativa SCC nº 04/2013, ambas deste Tribunal, nos termos do § 6º do artigo 294 da Resolução nº 14/2007, em razão da prestação de contas de forma irregular; e, ainda, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, atualizada pela Resolução nº 2/2015-TP,
aplicar ao Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva a
multa de
11 UPFs/MT, pela irregularidade IB 03_Grave, não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de averiguação dos fatos apontados nos autos, ou seja, indícios da prática de atos de improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/19922. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JAQUELINE JACOBSEN e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.