Detalhes do processo 168360/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 168360/2015
168360/2015
2/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
15/03/2016
29/03/2016
28/03/2016
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Resumo: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO E ACEITAÇÃO DE AUXÍLIO À PROJETO DE PESQUISA Nº 006/2010. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA AO CONCESSIONÁRIO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº        16.836-0/2015
Interessada        FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        15-3-2016 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 2/2016 - PC


Resumo: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO E ACEITAÇÃO DE AUXÍLIO À PROJETO DE PESQUISA Nº 006/2010. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA AO CONCESSIONÁRIO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.836-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.275/2015 do Ministério Público de Contas, em  afastar a preliminar de ausência de oportunidade de defesa ao concessionário, Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva, e, no mérito, com base no artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 194, II, da Resolução nº 14/2007, julgar IRREGULARES as contas do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio ao Projeto de Pesquisa nº 006/2010, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, gestão do Sr. João Carlos de Souza Maia à época da celebração do termo, sendo atual gestor o Sr. Antônio Carlos Máximo, e o Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva, inscrito no CPF sob o nº 042.533.756-18, tendo como interveniente a Universidade Estadual de Mato Grosso, gestão do Sr. Adriano Aparecido Silva à época da celebração do termo, sendo atual gestora a Sra. Ana Maria di Renzo, cujo objeto foi a concessão de auxílio financeiro para desenvolvimento e conclusão do projeto de pesquisa "Pesquisa da Infraestrutura de apoio e produção do espaço turístico a partir da conjuntura socioeconômica, cultural e ambiental no Município de Barra do Bugres/MT”; determinando ao Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva que restitua aos cofres públicos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso a quantia de R$ 17.921,20, a contar de dezembro de 2010, atualizada pelo indexador fixado na Resolução Normativa nº 02/2013-TP, c/c a Instrução Normativa SCC nº 04/2013, ambas deste Tribunal, nos termos do § 6º do artigo 294 da Resolução nº 14/2007, em razão da prestação de contas de forma irregular; e, ainda, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, atualizada pela Resolução nº 2/2015-TP, aplicar ao Sr. Geovany Jessé Alexandre da Silva a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade IB 03_Grave, não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de averiguação dos fatos apontados nos autos, ou seja, indícios da prática de atos de improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/19922. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JAQUELINE JACOBSEN e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)