Detalhes do processo 174866/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 174866/2018
174866/2018
475/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
17/11/2020
14/12/2020
11/12/2020
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR



Processo nº        17.486-6/2018
Interessada        EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA
Assunto        Tomada de Contas Ordinária
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA


Sessão de Julgamento        17-11-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 475/2020 – TP

Resumo: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM RAZÃO DA CONVERSÃO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE, COM O OBJETIVO DE APURAR POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO NO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA SEM PREVISÃO LEGAL E OUTRAS IRREGULARIDADES. CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  17.486-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2°, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 4.025/2019 e 42/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada em razão da conversão de auditoria de conformidade, com o objetivo de apurar dano ao erário no pagamento de verba indenizatória sem previsão legal, e outras irregularidades, em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, gestão, à época, dos Srs. Jorge Araújo Lafetá Neto, neste ato representado pelo advogado Felipe Terra Cyrineu – OAB/MT nº 20.416 e também pelos procuradores Itacir Rodrigues de Campos – OAB/MT nº 24.682, Diogo César Fernandes – OAB/MT nº 11.801 e Laura Franco Lira Lima – OAB/MT nº 19.508; Huark Douglas Correia, neste ato representado pelos procuradores acima mencionados bem como pelos procuradores Marcelo Augusto Motta Soares – OAB/MT nº 18.555, Gabriel Augusto Camilo Anchieta – OAB/MT nº 17.687, José Alexandre Rubio de Souza – OAB/MT nº 19.462 e Joyce Alves Orlando de Vera Escalante – OAB/MT nº 24.209; e Sr. Álvaro Varella, neste ato representado pelos procuradores  Itacir Rodrigues de Campos – OAB/MT nº 24.682, Diogo César Fernandes – OAB/MT nº 11.801 e Laura Franco Lira Lima – OAB/MT nº 19.508, conforme os fundamentos constantes no voto do Relator, a fim de: I) APLICAR aos Srs. Jorge Araújo Lafetá Neto (CPF nº 951.193.706-59) e Huark Douglas Correia (CPF 796.761.621-91), para cada um, as multas a seguir relacionadas, que totalizam  12 UPFs/MT, conforme o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016-TP, e nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, artigo 2º, II, c/c artigo 3º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016, deste Tribunal: a) 6 UPFs/MT em decorrência da retenção de tributos quando do pagamento a prestadores de serviço, sem a comprovação do concomitante recolhimento aos devidos credores (DB 99); e, b) 6 UPFs/MT em decorrência da irregularidade no pagamento de verbas indenizatórias (KB 24); e, II) DETERMINAR à atual gestão da Empresa Cuiabana de Saúde Pública que: a) regularize o pagamento da verba indenizatória na entidade, revogando a Portaria nº 07/2017/ECSP ou outra de teor idêntico que a tenha substituído e, se for o caso, elaborando novo ato normativo interno que expressamente condicione o recebimento de tais valores a uma finalidade indenizatória, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste acórdão; e, b) proceda ao recolhimento dos tributos apontados pela SECEX como não repassados aos entes tributantes, ou que comprove, mediante a apresentação de recibos bancários ou outra documentação idônea, que tais tributos já foram recolhidos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste acórdão, comunicando a esta Corte para eventual responsabilização dos agentes quanto aos juros e/ou multas pagos pela Administração Pública, nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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