Detalhes do processo 177644/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 177644/2013
177644/2013
1401/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
14/08/2014
11/09/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº        17.764-4/2013
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
               AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 14-8-2014 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 1.401/2014 - TP


Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.764-4/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 749/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, na gestão dos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e Arnaldo Alves de Souza Neto, e da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. Carlos Carlão Pereira do Nascimento, acerca de irregularidades na execução contratual da concessão da Rodovia MT-130, que liga Rondonópolis à Primavera do Leste, objeto do Contrato de Concessão nº 001/2011; determinando ao atual gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana que: 1) notifique a empresa Morro da Mesa Concessionária S/A para que, no prazo de 30 dias, apresente à Secretaria: 1.1) relatório técnico descritivo e fotográfico, atestando a prestação de “serviço adequado” aos usuários da Rodovia MT-130 (trecho sob concessão), com a total “ausência de buracos ou saliências irregulares no leito da estrada”, sob pena de aplicação das medidas sancionadoras, interventivas, extintivas ou rescisórias relacionadas ao descumprimento contratual; 1.2) relatório técnico descritivo e fotográfico, atestando o “fornecimento e a instalação de equipamentos microcomputador, com capacidade e características necessárias para atuar como servidor de Banco de Dados e/ou Aplicação, integrado à plataforma computacional da Concessionária, de modo a obter informações em tempo real do tráfego que passa pelas Praças de Pedágio e Auxiliares, e de todas as atividades gerenciadas pelo CCO”; ou, caso contrário, comprovação das medidas tomadas junto à empresa Morro da Mesa Concessionária S/A referentes ao descumprimento contratual; e, 1.3) Projeto Executivo de Engenharia e o respectivo orçamento, completos e detalhados, sob pena de aplicação das medidas sancionadoras, interventivas, extintivas ou rescisórias relacionadas ao descumprimento contratual; 2) proceda o imediato saneamento das irregularidades relacionadas à formalização do Contrato e do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2011/00/00-SETPU, em especial a efetiva participação e subscrição da AGER na análise do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e, 3) encaminhe ao atual Relator, para fins de monitoramento da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, o Projeto Executivo de Engenharia e o respectivo orçamento, completos e detalhados, bem como o “Plano de Negócios da Rodovia” resultante da análise do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, e §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave contida no item 2, descrita nas razões do voto do Relator, com grave violação à norma legal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2014 da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana para acompanhamento simultâneo das determinações ora impostas. Determina-se que sejam apartados destes autos as irregularidades atribuídas ao Sr. Carlos Carlão Pereira do Nascimento, devendo estas ser autuadas em procedimento próprio, uma vez que a Relatoria da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, do exercício de 2013, pertence ao Conselheiro Domingos Neto. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

O voto do Conselheiro Relator SÉRGIO RICARDO foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de agosto de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)