Detalhes do processo 182060/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 182060/2012
182060/2012
3757/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/07/2013
27/08/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa:  MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2010. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processo nº         18.206-0/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto        Denúncia
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno

       ACÓRDÃO Nº 3.757/2013 – TP

Ementa:  MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2010. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo .206-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.917/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, gestão do Sr. Mauro Valter Berfet, acerca de irregularidades na execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 001/2010, cujo objeto foi a contratação de empresa de engenharia; conforme consta nas razões do voto do Relator; recomendando à atual gestão que: 1) aumente a publicidade de seus procedimentos licitatórios, minimizando, com isso, a ocorrência de licitações com um único participante; 2) designe servidores que possuam capacidade técnica para fiscalizar contratos de obras e serviços de engenharia e, quando isso não for possível, contratar profissional habilitado para assessorar o fiscal do contrato; 3) faça constar em seus contratos de obras e serviços de engenharia a definição da data-base e periodicidade do reajustamento de preços, assim como dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 4) evite o pagamento de obrigações sem observância à ordem cronológica de sua exigibilidade; e, 5) não pratique os apontamentos novamente, uma vez que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas referentes ao exercício de 2011, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; e ainda, determinando ao atual gestor que providencie a regularização das informações devidas ao sistema Geo Obras e, assim que for realizado novo empenho, efetue o pagamento das despesas decorrentes da execução do contrato, inserindo a informação e o documento no sistema Geo Obras deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, III, da Resolução Normativa nº 14/2010, com a gradação dada pelo artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Mauro Valter Berfet, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão das irregularidades praticadas e descritas na íntegra do voto do Relator, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

O voto do Conselheiro SÉRGIO RICARDO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros  ANTONIO JOAQUIM e  DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
       
       Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)