Detalhes do processo 18562/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 18562/2014
18562/2014
2695/2015
ACORDAO
SIM
SIM
16/06/2015
30/06/2015
29/06/2015
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Processos nºs        1.856-2/2014 e 20.049-2/2014 - apenso
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        16-6-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.695/2015 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.856-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.043/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, neste ato representado pelo procurador Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e outros; determinando à atual gestão que cumpra suas obrigações contratuais e sociais no prazo regulamentar, para que não incorra em juros e multas, em especial as obrigações referentes às faturas de energia elétrica; determinando, ainda, ao Sr. João Antônio da Silva Balbino, que restitua aos cofres públicos municipais o montante de R$ 5.078,00, em razão da realização de despesas com juros, multas e correções monetárias no pagamento em atraso de faturas de energia elétrica, considerando a respectiva data do fato gerador da tabela transcrita nas fls. 5 a 10 do relatório técnico preliminar da Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, em consonância com o caput do artigo 294, da Resolução nº 14/2007; e, por fim, nos termos do artigo   6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Antônio da Silva Balbino a multa de 11 UPFs/MT, em razão da realização de despesa irregular. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro  ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)