Ementa: PREFEITURA DE NOVA MARINGÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA LEI MUNICIPAL Nº 724/2013, QUE CONCEDEU AUMENTO NO VALOR DOS VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº19.172-8/2013
InteressadaPREFEITURA DE NOVA MARINGÁ
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento 11-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 477/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE NOVA MARINGÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA LEI MUNICIPAL Nº 724/2013, QUE CONCEDEU AUMENTO NO VALOR DOS VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.172-8/2013
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 44/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Nova Maringá, gestão, à época, do Sr. João Braga Neto, neste ato representado pelos procuradores Isaias Eugênio – OAB/MT nº 16.674 e Vanessa Cristine Caetano da Rosa – OAB/MT nº 16.119, acerca de irregularidades na Lei Municipal nº 724/2013, que concedeu aumento no valor dos vencimentos de funcionários do Executivo, conforme consta nas razões do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Braga Neto a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela irregularidade classificada como KB 01 – Pessoal – Grave -01, que deverá ser recolhida, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias,contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )