PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. provimento parcial. condenação do gestor, do pregoeiro e daS empresaS contratadaS à restituição de valores aos cofres públicos municipais de forma solidária. APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCEntual INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO.
Processo nº1.962-3/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Gestores/ResponsáveisJoão Assis Ramos
Clóvis José Coelho Júnior
Delta Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Dental Centro Oeste Ltda.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recurso Ordinário – 24.281-0/2015
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento9-8-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 420/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. provimento parcial. condenação do gestor, do pregoeiro e daS empresaS contratadaS à restituição de valores aos cofres públicos municipais de forma solidária. APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCEntual INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.962-3/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária, a fim de atender o pedido do Ministério Público de Contas no sentido de incluir a aplicação de multa em percentual incidente sobre o valor do dano ao erário, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 24.281-0/2015, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Dr. Alisson Carvalho de Alencar, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.406/2015-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Colniza, gestão, à época, do Sr. João Assis Ramos, inscrito no CPF nº 567.956.299-53, sendo os Srs. Clóvis José Coelho Júnior, inscrito no CPF nº 828.159.841-72 - pregoeiro à época, Ozélia Assis Ramos – secretária municipal de Finanças à época, Marlúcio Lima Paes – secretário municipal de Saúde à época, Cirlene Campos Ramalho – supervisora de gabinete à época e Kleiton Marcheski de Oliveira - supervisor de frotas à época, neste ato representados pelo procurador Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e outros; e as empresas Delta Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ nº 36.900.926/0001-80, neste ato representada pelos procuradores Eliana Alvarenga da Silva – OAB/GO nº 15.407 e Darlan Alves Ferreira – OAB/GO nº 19.325, sendo o Sr. Franklin Teixeira Duarte – representante legal; e Dental Centro Oeste Ltda, inscrita no CNPJ nº 08.835.988/0001-70, neste ato representada pelos procuradores Wilber Norio Ohara – OAB/MT nº 8.261 e Luiz Henrique de Oliveira Santos – OAB/SP nº 209.931, sendo o Sr. Fábio Spada - sócio proprietário, no sentido de: a)determinar aos Srs. João Assis Ramos e Clóvis José Coelho Júnior e à empresa Delta Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, o valor de R$ 82.265,48 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), considerando como data do fato gerador o último dia do exercício analisado, ou seja, 31-12-2014; b)determinar aos Srs. João Assis Ramos e Clóvis José Coelho Júnior e à empresa Dental Centro Oeste Ltda. que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, a importância de R$ 293.750,47 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), considerando como data do fato gerador o último dia do exercício analisado, ou seja, 31-12-2014; e, c)aplicar aos Srs. João Assis Ramos e Clóvis José Coelho Júnior e às empresas Delta Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e Dental Centro Oeste Ltda., a multa de 10%, para cada um, incidente sobre os montantes mencionados acima, conforme o valor que foram condenados a restituir, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)