Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA NÃO EMISSÃO DE DECRETO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Processo nº20.471-4/2012
InteressadasPREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 6-8-2013 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.871/2013 - TP
Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA NÃO EMISSÃO DE DECRETO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.471-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.765/2013 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna em desfavor do Sr. Gérson Rosa de Moraes – ex-prefeito municipal de Pontal do Araguaia, acerca da não emissão de decreto, para abertura de crédito suplementar, inviabilizando os pagamentos por ausência de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia; determinando ao atual Chefe do Poder Executivo do município de Pontal do Araguaia, nos termos do artigo 167, VI, da Constituição Federal, que se abstenha de realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem a autorização legislativa específica, bem como para que corrija as falhas apontadas no item 4.2; e, ainda, nos termos do artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Gérson Rosa de Moraes, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT em razão da irregularidade moderada apontada no item 4.1 FC 13, referente às peças de planejamento elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)