Detalhes do processo 204714/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 204714/2012
204714/2012
3871/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/08/2013
28/08/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA NÃO EMISSÃO DE DECRETO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO PODER  EXECUTIVO.
Processo nº        20.471-4/2012
Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA  CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Assunto        Representação de Natureza Interna        
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 6-8-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.871/2013 - TP          
                                                 
Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA NÃO EMISSÃO DE DECRETO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO PODER  EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.471-4/2012.
                                 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º,  XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.765/2013 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna em desfavor do Sr. Gérson Rosa de Moraes – ex-prefeito municipal de Pontal do Araguaia, acerca da  não emissão de decreto, para abertura de crédito suplementar, inviabilizando os pagamentos por ausência de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia; determinando ao atual Chefe do Poder Executivo do município de Pontal do Araguaia, nos termos do artigo 167, VI, da Constituição Federal, que se abstenha de realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou  de um órgão para outro, sem a autorização legislativa específica, bem como para que corrija as falhas apontadas no item 4.2; e, ainda, nos termos do artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Gérson Rosa de Moraes, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT em razão da irregularidade moderada apontada no item 4.1 FC 13, referente às peças de planejamento elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005,  com  recursos  próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.   O  boleto  bancário  para  recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)