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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, § 1º, 191, II e 194, I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, e contrariando o Parecer nº 8.141/2015 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente,
declarar a
REVELIA das empresas Vida Locadora de Veículos Ltda e Rosimeire Freire da Silva ME; e, no mérito, julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. João Carlos Hauer, inscrito no CPF nº 522.655.369-20, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e outros e Bruno Ferreira Alegria - OAB/MT nº 9.996 e outros; sendo os Srs. Bolanger José de Almeida, neste ato representado pelo procurador Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT nº 5.053-B, Rodrigo Alonso Lemes, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, Ruth Madalena Rocha da Silva e Anildo Cesário Correa – secretários municipais de Controle Interno; Mário Antunes de Almeida Filho, inscrito no CPF nº 021.712.871-87 - diretor administrativo-financeiro, Py Monteiro, inscrito no CPF nº 021.892.591-34 – fiscal de contrato, João Bosco Maiolino de Mendonça, inscrito no CPF nº 282.004.707-68 – presidente da Comissão de Licitação e membro do Pregão nº 3/2011, Eraldo Sales de Carvalho e Marcos Antonio Tolentino de Barros - membros do Pregão nº 3/2011, Antonio de Barros Bueno Júnior, inscrito no CPF nº 559.187.438-04, Calmiro Francisco Ferreira, Márcia de Souza Azevedo, inscrita no CPF nº 580.973.921-00, neste ato representados pelo procurador Bruno Ferreira Alegria – OAB/MT nº 9.996 e outros; e, Orita de Oliveira Santos - membros da Comissão de Licitação; Marcus Vinicius de Barros Abes, inscrito no CPF nº 890.926.941-34, e Jesse Henrique Moi - fiscais de contrato e Claudio Vinicius de Arruda Gomes - pregoeiro, neste ato representados pelos procuradores João Batista de Moraes – OAB/MT nº 11.059, Samuel Richard Decker Neto OAB/MT nº 4.965 e Bruno Ferreira Alegria – OAB/MT nº 9.996 e outros; Carlos Mário Rodrigues, inscrito no CPF nº 669.413.778.87 - fiscal de contrato e membro do Pregão nº 3/2011; e, Josué Vicente de Barros – contador; e as empresas contratadas: Vida Locadora de Veículos Ltda; Sílvia Mari Correlo Ribeiro – ME; Rosimeire Freire da Silva – ME; EZA – Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., neste ato representada pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, sendo a Sra. Eliamara Zeferini de Araújo – proprietária; e Ribermaq Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda., neste ato representada pelos procuradores Luciano Português – OAB/MT nº 6.365 e Pedro Aparecido de Oliveira – OAB/MT nº 7.549, sendo o Sr. Edson Quideroli Ribeiro – sócio proprietário; e, ainda, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.864/2012 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
Processo nº 21.751-4/2011), diante dos pagamentos irregulares e ilegais de abono salarial, abono de férias, remuneração diferenciada para alguns servidores e diante da ausência de documentos que demonstraram a lisura do ato na ordenação de despesas do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, conforme consta no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007;
aplicar ao Sr. João Carlos Hauer – Diretor Presidente, as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
236 UPFs/MT: a) 20 UPFs/MT em virtude da autorização de pagamentos de todos os processos de despesas com a empresa EZA Construtora e Incorporadora Ltda sem a devida comprovação da execução da totalidade dos serviços, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (Irregularidade 5.1);
b) 20 UPFs/MT em virtude do pagamento de R$ 248.949,40 à empresa Rosimeire Freire da Silva ME, com a utilização de notas fiscais vencidas, documentos inidôneos para comprovar os serviços executados (Irregularidade 6.1);
c) 11 UPFs/MT pelo pagamento de R$ 9.823,29 à empresa Ribermaq, Locação e Construções Ltda, sem planilha dos serviços executados, mediante dispensa, e sem a fundamentação devida (Irregularidade 6.2);
d) 45 UPFs/MT pela não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei nº 8.666/1993, sendo 5 UPFs/MT para cada um dos 9 subitens do item 7 (7.1 a 7.9) - Irregularidade 7;
e) 11 UPFs/MT pelo fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (Irregularidade 8.1);
f) 30 UPFs/MT pela prorrogação indevida de contratos de prestação de serviços que possuem natureza não continuada, sendo 5 UPFs/MT para cada um dos 6 subitens (9.1 a 9.6) - Irregularidade 9;
g) 10 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidades nas alterações do valor contratual – aditivos acima do teto estabelecido pela legislação de regência, sendo 5 UPFs/MT para cada um dos 2 subitens (10.1 e 10.2) - Irregularidade 10;
h) 5 UPFs/MT pelo envio de informações divergentes ao Sistema Aplic (Irregularidade 11);
i) 11 UPFs/MT pela inexistência do cargo de controlador interno na autarquia (Irregularidade 13);
j) 11 UPFs/MT pela não observância do princípio da segregação de funções (Irregularidade 14);
k) 20 UPFs/MT pelo descumprimento de determinações deste Tribunal (Irregularidade 15);
l) 11 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidades no Convite nº 04/2011 (Irregularidade 16);
m) 20 UPFs/MT pela ausência da fiscalização adequada da execução dos contratos (culpa
in eligendo e culpa
in vigilando - Irregularidade 18); e,
n) 11 UPF/MT pelos pagamentos irregulares a servidores não efetivos (abono salarial e abono de férias pagos de forma diferenciada - Representação Interna nº 217514/2011)
; aplicar ao Sr. Mário Antunes de Almeida Filho – Diretor Administrativo e Financeiro, as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
147 UPFs/MT:
a) 20 UPFs/MT em virtude da autorização de pagamentos de todos os processos de despesas com a empresa EZA Construtora e Incorporadora Ltda, sem a devida comprovação da execução da totalidade dos serviços, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (Irregularidade 5.1);
b) 20 UPFs/MT em virtude do pagamento de R$ 248.949,40 à empresa Rosimeire Freire da Silva ME, com a utilização de notas fiscais vencidas, documentos inidôneos para comprovar os serviços executados (Irregularidade 6.1);
c) 11 UPFs/MT pelo pagamento de R$ 9.823,29 à empresa Ribermaq, Locação e Construções Ltda, sem planilha dos serviços executados, mediante dispensa, e sem a fundamentação devida (Irregularidade 6.2);
d) 45 UPFs/MT pela não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei nº 8.666/1993, sendo 5 UPFs/MT para cada um dos 9 subitens (Irregularidade 7);
e) 11 UPFs/MT pelo fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (Irregularidade 8.1);
f) 30 UPFs/MT pela prorrogação indevida de contratos de prestação de serviços que possuem natureza não continuada, sendo 5 UPFs/MT para cada um dos 6 subitens (9.1 a 9.6) - Irregularidade 9; e,
g) 10 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidades nas alterações do valor contratual – aditivos acima do teto estabelecido pela legislação de regência, sendo 5 UPFs/MT para cada um dos 2 subitens (10.1 e 10.2) - Irregularidade 10;
aplicar ao Srs. João Bosco Maiolino de Mendonça, Antônio de Barros Bueno Júnior e Márcia de Souza Azevedo, integrantes da comissão de licitação, a
multa de
11 UPFs/MT, para cada um, em razão da ocorrência de irregularidades no Convite nº 04/2011 (Irregularidade 16);
aplicar ao Sr. Carlos Mário Rodrigues – Fiscal dos contratos de locação de veículos, a
multa de
20 UPFs/MT, pela irregularidade 17;
aplicar aos Srs. Py Monteiro – fiscal do contrato firmado com a empresa EZA Construtora e Incorporadora Ltda, e Marcus Vinicius de Barros Abes – fiscal do contrato firmado com a empresa Rosimeire Freire da Silva ME, a
multa de
20 UPFs/MT, para cada um, em razão da ausência de fiscalização nos contratos (irregularidade 18); e, ainda,
recomendando à atual gestão, ou quem lhe suceder, que:
a) adote como rotina a realização de reuniões da Diretoria, com a lavratura das respectivas atas, visando realizar o planejamento das ações da autarquia, traçar metas e acompanhar as atividades desempenhadas;
b) planeje adequadamente as rotinas de contratações considerando as necessidades da unidade jurisdicionada para todo o exercício financeiro, de modo a evitar a criação de situações emergenciais, atropelos de prazos legais e o fracionamento indevido das contratações públicas; e,
c) atribua as atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações a responsáveis distintos, em cumprimento ao princípio da segregação de funções; e, por fim,
determinando à atual gestão, ou quem lhe suceder, que:
1) elabore,
no prazo de 90 dias a contar da publicação desta decisão, o Regimento Interno da autarquia, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual de Orientação para Criação e Organização de Autarquias Municipais de água e esgoto expedido pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), encaminhando-o ao Relator,
sob pena de incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal (Irregularidade 1);
2) elabore,
no prazo de 90 dias contados da publicação desta decisão, um plano de ação visando reduzir dívidas e despesas da autarquia, bem como medidas para incremento de suas receitas, a fim de prevenir os riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, enviando o mencionado plano, para ciência, a este Tribunal (Irregularidades 3 e 4);
3) adote controles necessários à verificação prévia da legalidade e validade das notas fiscais utilizadas para suportar os pagamentos das despesas públicas, a fim de cumprir o disposto no artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964 (Irregularidade 5);
4) ao realizar contratações utilizando o instituto da dispensa de licitação, observe atentamente o previsto na Lei nº 8.666/1993, bem como emita documentos hábeis a comprovar a efetiva comprovação dos serviços prestados (Irregularidade 6);
5) cumpra o disposto nos artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993 ao realizar dispensa ou inexigibilidade de licitação;
6) abstenha-se de realizar prorrogação de contratos que tenham natureza não continuada, em respeito aos fundamentos constantes no artigo 57, II, e de realizar alterações nos valores contratuais sem o devido cumprimento do artigo 65, I, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
7) proceda à correção dos valores no Sistema Aplic, no que pertine ao registro dos bens móveis e imóveis da unidade, de modo a evitar divergências entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica;
8) implemente o registro contábil de entrada e saída de materiais no almoxarifado,
no prazo de 90 dias a contar da publicação da decisão, em observância à Lei nº 4.320/1964, e providencie os Termos de Responsabilidade dos bens permanentes por setor, identificando o agente responsável por sua guarda e administração, encaminhando-os a este Tribunal no prazo estipulado;
9) realize concurso público com o consequente provimento do cargo de controlador interno,
no prazo de 180 dias a contar da publicação desta decisão, conforme dispõem o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988 e a Súmula nº 008/2015 deste Tribunal;
10) observe o princípio da segregação das funções; e,
11) ao realizar licitação na modalidade convite, convoque apenas empresas do ramo de atividade pertinente ao objeto a ser contratado, em obediência ao § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no
prazo de 60 dias. O responsável por estas contas ficar ciente de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria que
instaure Tomada de Contas Ordinária,
nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, uma vez que foi detectado superfaturamento e ausência de prestação de parte dos serviços no contrato firmado com a empresa Vida Locadora de Veículos Ltda
. (Irregularidade 5.2).
Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para autuar a citada Tomada de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis quanto aos atos impróprios neles tratados, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2016.