Detalhes do processo 214710/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 214710/2016
214710/2016
43/2017
ACORDAO
SIM
NÃO
11/10/2017
31/10/2017
30/10/2017
MULTAR

Processo nº        21.471-0/2016

Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS

Assunto        Auditoria de Conformidade
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        11-10-2017 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 43/2017 – SC


Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. AUDITORIA DE CONFORMIDADE ACERCA DE ATOS DE GESTÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. CONHECIMENTO DA AUDITORIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.471-0/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.312/2017 do Ministério Público de Contas, em: 1) CONHECER a presente Auditoria de Conformidade acerca de atos de gestão dos exercícios de 2014 a 2016, da Câmara Municipal de Rondonópolis, gestão à época do Sr. Lourisvaldo Manoel de Oliveira, sendo os Srs. Ana Paula de Oliveira Minelli – à época presidente da Comissão Permanente de Licitação, Milton Gomes da Costa - ex-secretário legislativo de Administração, Orlando Alves de Oliveira - ex-procurador-geral legislativo, Antônio Gabriel da Silva Filippozzi - ex-chefe do setor de Tecnologia da Informação e Daniela Bessi da Costa - ex-chefe da Seção de Apoio a Gestão de Processos Licitatórios; 2) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: 2.1) aos Srs. Lourisvaldo Manoel de Oliveira (CPF nº 109.991.081-15), Antônio Gabriel da Silva Filippozzi (CPF nº 531.589.201-82), Milton Gomes da Costa (CPF nº 205.179.391-34) e Daniela Bessi da Costa (CPF nº 706.620.611-87), para cada um, as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade do edital da Tomada de Preços n° 001/2015 contendo cláusulas restritivas à competição nos itens 5.13 e 5.16 (anexo II - Termo de Referência) e nos itens 10.17 e 10.20 (Anexo VIII – Minuta do Contrato) (1. GB 17 – subitem 1.1); e, b) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade do edital da Tomada de Preços n° 001/2015 contendo o direcionamento nos itens 6.0 e 6.1 do Anexo II – Termo de Referência (2. GB 99 – subitem 2.1); e, 2.2) aos Srs. Ana Paula de Oliveira Minelli (CPF nº 923.861.991-34) e Orlando Alves de Oliveira (CPF nº 204.987.131-72) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade do edital da Tomada de Preços n° 001/2015 contendo cláusulas restritivas à competição nos itens 5.13 e 5.16 (Anexo II - Termo de Referência) e nos itens 10.17 e 10.20 (Anexo VIII – Minuta do Contrato) (1. GB 17 – subitem 1.1); e, 3) DETERMINAR à atual gestão da Câmara Municipal de Rondonópolis que: a) abstenha-se de inserir nos instrumentos convocatórios cláusulas que restrinjam e frustrem a competitividade do certame, principalmente exigência de que os licitantes possuam previamente, em seu quadro permanente, profissional com vínculo empregatício ou societário; e, b) inclua, nas futuras licitações e contratação de serviços de locação e manutenção de software, o prazo de vigência de 12 (doze) meses com previsão de prorrogação de prazo até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 57, IV, da Lei nº 8.666/1993. O responsável por esta Câmara deverá ficar alerta no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, por vislumbrar-se fortes indícios de fraude à licitação, Tomada de Preços nº 01/2015.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) – Presidente, e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)
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