ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com
o Parecer nº 960/2017 do Ministério Público de Contas, em:
I) preliminarmente, conhecer a presente Representação de Natureza Interna acerca irregularidades na aquisição de material impresso com valores acima do preço de mercado, bem como relativas ao termo de parceria firmado entre a Prefeitura e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip Tupã, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Juara, gestão, à época, do Sr. Edson Miguel Piovesan, sendo os Srs. Queila Silva do Carmo - secretária municipal de Administração, José Roberto Pereira Alves e Luiz Carlos Correia – pregoeiros, neste ato representados pelos procuradores Elcio Lima do Prado – OAB/MT nº 4.757, Silvio Luiz de Oliveira – OAB/MT nº 3.546-A, Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT nº 23.002, Andressa Santana da Silva Munhoz – OAB/MT nº 21.788 e Michael César Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131/E, e Leonardo Fernandes Maciel Esteves – procurador geral do município;
II) e,
declarar extinta, de ofício, a presente Representação de Natureza Interna relativa ao Sr. José Roberto Pereira Alves, uma vez que ausente a legitimidade passiva
ad causam, preceituada pelo artigo 267, VI, do Código de Processo Civil;
III) no mérito, julgá-la
PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da caracterização das irregularidades relativas à sonegação de documentos e informações a este Tribunal (2. MB 01- Prestação de Contas_Grave); ausência de termo de referência para realização do Pregão Presencial nº 109/2016, contrariando o artigo 7º, II, da Lei das Licitações, c/c o artigo 8º, II, do Decreto Federal nº 3.555/2000 (3. GB 99, Licitação_Grave); ausência de exame do edital de licitação do Pregão Presencial nº 109/2016, pela assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Juara, conforme determina o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (4. GB 13, Licitação_Grave); e quantidade exagerada de material licitado, no Pregão Presencial nº 109/2016, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (5. GB 99, Licitação_Grave), conforme fundamentos constantes no voto do Relator;
IV) aplicar as seguintes
multas, nos termos do artigo 3º, II, a”, da Resolução Normativa nº 17/2016
: a) à Sra. Queila Silva do Carmo ( CPF nº 019.772.721-26) as
multas de:
a.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade 2, MB 01, Prestação de Contas_ Grave, por fornecer documentação incompleta relativa às prestações de contas, de 2015, do termo de parceria firmado entre a Prefeitura de Juara e a Oscip Tupã, bem como por não fornecer os extratos da conta bancária utilizada pela Oscip Tupã para movimentar os recursos financeiros, objeto do termo de parceria, dificultando a análise do controle externo; e,
a.2) 6 UPFs/MT em virtude da irregularidade 5. GB 99, Licitação_Grave, por deixar de questionar a quantificação de materiais gráficos impressos apresentada para licitação pelos órgãos e setores participantes, colocando em risco a exequibilidade do registro de preços e comprometendo o fornecimento do produto, afastando a responsabilidade atribuída ao Sr. Luiz Carlos Correia nesse item, por não ser dele a obrigação de questionar a especificação do objeto ou a sua quantificação, pois são critérios verificados na etapa interna da licitação;
b) ao Sr. Luiz Carlos Correia (CPF nº 007.071.081-36) a
multa de
6 UPFs/MT, pela irregularidade 3. GB 99, Licitação_Grave, caracterizada pela ausência de cotações de preços para parametrizar o preço médio de mercado; e,
c) ao Sr. Leonardo Fernandes Maciel Esteves (CPF nº 322.261.908-56) a
multa de
6 UPFs/MT, pela irregularidade 4. GB 13, Licitação_Grave, em razão de não se atentar às falhas existentes no Pregão Presencial nº 109/2016 e deixar de apontá-las no parecer jurídico; e,
V) determinar à atual gestão, com fundamento no artigo 45, I, da Lei nº 13.019/2014 e artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que:
a) na celebração de parcerias com organizações sociais o Município não inclua previsão de pagamento de taxa de administração, devendo ficar assentado que é expressamente vedada a estipulação de qualquer percentual ou índice incidente sobre o valor do repasse ou de qualquer outra receita, para efeito de previsão de despesas administrativas, devendo a fixação dessas se dar em valor nominal expresso; e,
b) aprimore a atuação da assessoria jurídica do Município com vistas à garantia da legalidade das suas contratações ou outros acordos congêneres. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.