Detalhes do processo 23906/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 23906/2015
23906/2015
92/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
17/08/2016
30/08/2016
29/08/2016
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAs.
Processos nºs        2.390-6/2015 e 1.722-1/2015 – apenso
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015 e relatório de controle externo simultâneo
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        17-8-2016 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 92/2016 – SC

Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAs.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.390-6/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, IV, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.683/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia, relativas ao exercício de 2015, gestão do Sr. Roberto Ângelo de Farias, inscrito no CPF nº 460.924.041-68, sendo os Srs. José Marra Nery – presidente em exercício, Cristiane Lanzarin – secretária executiva e Sidnei Rodrigues de Lima – OAB/MT nº 16.653 – assessor jurídico; determinando à atual gestão que: 1) abstenha-se de contratar serviços técnicos contábeis e de natureza contábil, tais como de acompanhamento, assessoria e consultoria nas áreas orçamentária, financeira e patrimonial, prestados por empresa que não está regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso; 2) abstenha-se de realizar contratação direta sem formalização do procedimento de dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993; 3) planeje adequadamente as despesas necessárias para todo o exercício financeiro, a fim de não adquirir bens e serviços sem prévia licitação; 4) abstenha-se de  realizar despesas de caráter continuado sem a devida formalização de contrato, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993; e, 5) efetue o acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos por servidor especialmente designado, mediante registro/relatório das ocorrências relacionadas à execução dos contratos; determinando, ainda, ao Sr. Roberto Ângelo de Farias, que restitua aos cofres públicos o valor total de R$ 3.215,04 (três mil, duzentos e quinze reais e quatro centavos), em virtude de pagamento de juros e multas sobre o recolhimento em atraso de encargos trabalhistas (5. JB 01 – item 5.1), sendo: a) R$ 291,16 (duzentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), referente ao FGTS dos meses de janeiro, março, abril e setembro/2015; e, b) R$ 2.923,88 (dois mil, novecentos e vinte três reais e oitenta e oito centavos), referente ao INSS dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e agosto/2015, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007; e, por fim, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Roberto Ângelo de Farias as multas a seguir relacionadas, que totalizam 40 UPFs/MT: a) 10 UPFs/MT em virtude da irregularidade de não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (2. GB 01 – item 2.1); b) 10 UPFs/MT em virtude da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (3. HB 04 – item 3.1); c) 10 UPFs/MT em virtude da irregularidade referente a contrato, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 (4. HB 99 – item 4.1); e, d) 10 UPFs/MT em virtude da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (5. JB 01 – item 5.1). As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar alerta no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO -  Presidente e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)