ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, IV, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.089/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Norte Matogrossense, relativas ao exercício de 2015, gestão do Sr. Júlio César Florindo, inscrito no CPF nº 406.152.861-00, sendo o Sr. Antônio Roberto Torres, inscrito no CPF nº 138.504.901-49 - responsável pela Tesouraria / secretário executivo, neste ato representados pela procuradora Marli Guarnieri de Lima – OAB/MT nº 11.865, e a Sra. Luciana Demito Mariano – representante da empresa contratada L.D. Mariano Prestação de Serviços Médicos – ME, inscrita no CNPJ nº 18.653.828/0001-04;
determinando à atual gestão que:
1) realize,
no prazo de 60 dias, a cobrança judicial dos créditos descritos na ata de reunião, realizada em 4-12-2015;
2) abstenha-se de formalizar contratos sem as cláusulas necessárias, especialmente as que estabeleçam preços e condições de pagamentos, nos termos do artigo 55, III, da Lei nº 8.666/1993;
3) corrija,
no prazo de 30 dias, a divergência de informações referente as despesas empenhadas nos informes mensais do Sistema Aplic, referente ao exercício de 2015; e,
4) ao efetuar pagamentos dos serviços médicos, verifique o valor exato a ser pago com base em comprovante da efetiva prestação dos serviços, nos termos do instrumento contratual;
determinando, ainda, aos Srs. Júlio César Florindo e Antônio Roberto Torres e à empresa L. D. Mariano Prestação de Serviços Médicos - ME, que
restituam aos cofres públicos, em solidariedade, o
montante de
R$ 51.874,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais), em razão de pagamentos superfaturados, infringindo cláusula contratual, com fundamento no artigo 189, § 2º, da Resolução nº 14/2007, e artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007; e, por fim, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 da Resolução nº 14/2007, 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016,
aplicar as seguintes
multas:
1) aos Srs. Júlio César Florindo e Antônio Roberto Torres e à empresa L. D. Mariano Prestação de Serviços Médicos - ME, para cada um, o
montante de
10% sobre valor do dano ao erário, devidamente atualizado;
2) ao Sr. Júlio César Florindo as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
20 UPFs/MT:
a) 10
UPFs/MT em virtude de irregularidades na formalização dos contratos (2. HB 05 – item 2.1); e,
b) 10 UPFs/MT em virtude da irregularidade no pagamento de despesas referente a bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado e/ou superiores ao contratado (4. JB 02 – item 4.1); e,
3) ao Sr. Antônio Roberto Torres a
multa de
10 UPFs/MT, em virtude da irregularidade no pagamento de despesas referente a bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado e/ou superiores ao contratado (4. JB 02 – item 4.1). As multas e restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar alerta no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, VALTER ALBANO e MOISES MACIEL, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2016.