Detalhes do processo 24937/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 24937/2015
24937/2015
560/2016
ACORDAO
SIM
SIM
11/10/2016
24/10/2016
21/10/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINARES: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA APRECIAR IRREGULARIDADE QUE TRATA DE ATOS OCORRIDOS EM EXERCÍCIO FINANCEIRO DIVERSO DO EXERCÍCIO DAS CONTAS SOB EXAME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 3.602/2015. AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DE OUTRAS LEIS MUNICIPAIS, COM EFEITO EX NUNC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO: JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA - apenso. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processos nºs        2.493-7/2015, 1.284-0/2015 e 14.771-0/2015 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015, relatório de controle externo simultâneo e Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        11-10-2016 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 560/2016 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINARES: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA APRECIAR IRREGULARIDADE QUE TRATA DE ATOS OCORRIDOS EM EXERCÍCIO FINANCEIRO DIVERSO DO EXERCÍCIO DAS CONTAS SOB EXAME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 3.602/2015. AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DE OUTRAS LEIS MUNICIPAIS, COM EFEITO EX NUNC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO: JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA - apenso. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.493-7/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, § 1º, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.545/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a) contrariando o Parecer ministerial, reconhecer a incompetência do Relator para apreciar a irregularidade GB 01, subitem 9.1, por se tratar de atos ocorridos em exercício financeiro diverso do exercício das contas sob exame, pelo que declina da competência para o processo e julgamento desta irregularidade,  determinando a remessa de cópia desta decisão ao Relator das contas da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, exercício de 2014, com expressa menção de que o envio se faz em razão da irregularidade 9.1: não houve licitação para contratação da entidade BLL – Bolsa de Licitações e Leilões, intermediadora entre a Prefeitura e os fornecedores para procedimentos na modalidade pregão eletrônico (Achado nº 14), para que, em querendo, processe e julgue o apontamento técnico em questão; b) rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.602/2015; c) acolher a preliminar técnica e ministerial suscitada para afastar a aplicação das Leis nºs 075/2003, 84/2005, 103/2007 e 119/2009, com efeito ex nunc; e, d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa UNIMED – Cooperativa de Trabalho Médico Matriz (UNIMED Barra do Garças – Cooperativa de Trabalho médico), sendo o Sr. Quidinho Tolentino de Queiros – presidente; e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, relativas ao exercício de 2015, gestão do Sr. Roberto Ângelo de Farias, sendo os Srs. Marcelo Chiavagatti Francisquelli – secretário municipal de Administração, Rosilene Teixeira de Carvalho - servidora municipal, Diva Conceição Vicente Nascimento – contadora, a empresa UNIMED – Cooperativa de Trabalho Médico Filial (Instituto de Nefrologia do Araguaia – INA), sendo os Srs. Gentil Pagotto – Vice-presidente e representante, Hilmar Dantas Reis – superintendente e Marttônio Rodrigues Nunes – responsável técnico, todos desta empresa; a empresa RLZ – Sistema de Informação Municipal (RLZ Informática Ltda.), sendo o Sr. Roberto Vidal Ferrari – sócio-diretor desta empresa; e a Associação Atlética Araguaia, sendo o Sr. Celso José da Silva Sousa - presidente executivo da referida associação; e, ainda, em considerar configurada a irregularidade KB 02_ Pessoal_Grave_02, e ilícito o ato do Gestor de contratar, nomear, ou manter nomeada, pessoas para ocupar os respectivos cargos de Assessor Especial de Educação, Assessor Técnico Pedagógico, Assessor Especial de Serviço Contábil, Auxiliar de Gabinete, Inspetor Sanitário e Inspetor Veterinário; e, em declarar a ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, das concessões reais de uso, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barra do Garças e as empresas RECRIAR Comércio e Representações Ltda. - ME, CNPJ nº 16.857.441/0001-44, e Supermercado Dourado Ltda. - EPP, CNPJ nº 02.741.214/0001-44, em virtude do descumprimento dos artigos 116 e 118 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e artigo 100 do Código Civil; recomendando à atual gestão que: 1) promova o tempestivo e fidedigno inventário físico e financeiro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei nº 4.320/1964; 2) abstenha-se de realizar atos administrativos que demandem, na forma da lei, autorização legislativa, desacompanhado desta, ressalvadas as hipóteses submetidas ao Princípio da Reserva Administrativa; 3) guarde o devido zelo e atenção na confecção dos seus relatórios contábeis, bem como na realização dos respectivos lançamentos nos mesmos; 4) respeite a Resolução Normativa nº 31/2012, deste Tribunal, e promova a atualização da Planta Genérica de Valores do Município de Barra do Garças, utilizando um completo estudo técnico para tal, e encaminhe ao Cartório de Registro de Imóveis as atualizações já realizadas da Planta Genérica do Município, bem como as posteriormente efetivadas; 5) obedeça à legislação atinente à matéria, afastando, dessa maneira, a reedição da falha apurada, instalando e/ou aprimorando as ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle patrimonial e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos; 6) assegure o efetivo acompanhamento e fiscalização nos futuros contratos pactuados pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças, pratiquem atos aptos a demonstrarem o acompanhamento e a fiscalização dos contratos tempestivamente, bem como encaminhem todas as informações referentes aos contratos ao Sistema Aplic de forma fidedigna; 7) efetue os pagamentos das obrigações tempestivamente, não gerando, assim, encargos ao erário; 8) guarde o devido respeito e observância aos comandos legais relacionados à concessão de subvenções/recursos de qualquer natureza a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública/privada; 9) abstenha/suspenda os pagamentos de horas extras aos comissionados, com fulcro na Resolução de Consulta nº 63/2011 deste Tribunal; e, 10) encaminhe, de forma fidedigna e tempestivamente, todas as informações a que está obrigada, em especial ao Sistema Aplic, a fim de evitar a reincidência na irregularidade; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) no prazo de 5 dias a contar da presente decisão, realize a retificação, com notas explicativas, dos balanços, publicando-a e a encaminhando a este Tribunal no prazo de 3 dias, a contar da mencionada publicação; b) no prazo de 15 dias contados a partir da publicação desta decisão, oficialize, formalizadamente, os termos de comodato, cessão e doação, conforme o caso, dos 18 veículos sem registro no inventário do patrimônio municipal; e, c) instaure Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Prefeitura de Barra do Garças, para restituição dos valores pagos a título de horas extras aos servidores com cargos em comissão (irregularidade 20 – KB 21), devendo ser encaminhado o resultado final a este Tribunal, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão; determinando, ainda, as seguintes restituições de valores aos cofres públicos: 1) ao Sr. Roberto Ângelo de Farias (CPF nº 460.924.041-98) que restitua aos cofres públicos municipais o montante de R$ 31.464,10 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir de 18-11-2015, referente à irregularidade 7 (7.1), classificada como JB 01, Despesa_Grave; e, 2) ao Srs. Roberto Ângelo de Farias e Rosilene Teixeira de Carvalho (CPF nº 284.413.381-91), em solidariedade, que restituam aos cofres públicos municipais o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir de 12-11-2015, referente a irregularidade 22 (22.1), classificada para JB 01, Despesa_Grave, ambas em virtude do dano causado ao erário, conforme preconiza o artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar as seguintes multas: 1) aos Srs. Roberto Ângelo de Farias e Rosilene Teixeira de Carvalho, para cada um, a multa no importe de 10% sobre valor do dano ao erário, no montante de R$ 60,00; 2) ao Sr. Roberto Ângelo de Farias as multas a seguir relacionadas, que totalizam 84 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade 12, BB 05, ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração (artigo 94, Lei nº 4.320/1964); b) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade 24, CB 02, Contabilidade_Grave_02, registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964); c) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade 4, DB 02, Gestão Fiscal/Financeira_Grave_02, não adoção de providências para a constituição e arrecadação do crédito tributário (artigo 1°, § 1°, e artigo 11, da Lei Complementar nº 101/2000; artigos 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964); d) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade 16, EB 05, Controle Interno_Grave_05, ineficiência dos procedimentos dos sistemas administrativos (artigo 37, caput, da Constituição Federal; artigo 161, V, da Resolução nº 14/2007); e) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade 11, HB 15, Contrato_Grave_15, ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado (artigo 67, da Lei nº 8.666/1993); f) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade 7, JB 01, Despesa_Grave_01, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15, da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 4°, da Lei nº 4.320/1964); g) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade 23, JB 18, Despesa_Grave_18, concessão de subvenções sociais em desacordo com o previsto em lei (artigos 16 e 17, da Lei nº 4.320/1964); h) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade 17, KB 10, Pessoal_Grave_10, não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal); i) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade 20, KB 21, Pessoal_Grave_21, concessão e/ou pagamento irregular de hora extra a servidores/empregados públicos (artigo 39, § 3º da CF/1988; artigo 7º, XVI, da CF/1988; artigos 92 e 93 da Lei Complementar nº 04/1990; e Resolução de Consulta nº 63/2011); e, j) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade 1, MB 02, Prestação de Contas_a classificar_02, descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa nº 36/2012; Resolução Normativa nº 01/2009; artigo 3º, da Resolução Normativa nº 12/2008; artigos 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução nº 14/2007, todas deste Tribunal); 3) à Sra. Diva Conceição Vicente Nascimento (CPF nº 304.488.241-91) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 16 UPFs/MT: a) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade 24, CB 02, Contabilidade_Grave_02, registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106, da Lei nº 4.320/1964); e, b) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade 26, CB 02, Contabilidade_Grave_02, registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106, da Lei nº 4.320/1964); e, 4) ao Sr. Celso José da Silva (CPF nº 353.088.771-49) a multa de 10 UPFs/MT, em razão da irregularidade 23, JB 18, Despesa_Grave_18, concessão de subvenções sociais em desacordo com o previsto em lei (artigos 16 e 17, da Lei nº 4.320/1964); e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007,  por unanimidade, e de acordo com o Parecer nº 3.613/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo nº 14.771-0/2015) acerca da acumulação irregular de cargos públicos pelo servidor Antonio Alves dos Santos, na Prefeitura Municipal de Barra do Garças e na Secretaria de Estado de Educação, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Roberto Ângelo de Farias e Permínio Pinto Filho, conforme consta no voto do Relator;  determinando às atuais gestões da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e da Secretaria de Estado de Educação que instaurem Processo Administrativo Disciplinar, com conclusão no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 5 UPFs/MT pelo descumprimento do referido prazo, da seguinte forma: a) que o órgão do primeiro vínculo instaure Procedimento Administrativo Disciplinar que tenha como objeto constatar qual a postura do gestor, ao tempo da formação do vínculo funcional do servidor em comento e dos demais que a sucederam, no que toca ao controle de jornada diária de serviço, a fim de que se conclua pela omissão ou não na respectiva fiscalização, e que se determine o grau de culpabilidades, porquanto, em havendo má-fé nas condutas, deve ser imputado os responsáveis solidários pela reparação de danos causados ao erário, e para que seja determinada a existência ou não do direito de escolha dentre um dos cargos públicos acumulados inconstitucionalmente; e, b) que o órgão do segundo vínculo instaure Procedimento Administrativo Disciplinar, onde se investigue qual a postura comportamental adotada pelos gestores daquele, de forma que se determine sua boa ou má-fé e imputação consequente do dever de reparação do erário, solidária com os demais responsáveis, no que pertine ao controle de jornada diária de serviço do servidor.  Determina-se: 1) a instauração de Tomada de Contas, para apuração de todos os fatos pertinentes à irregularidade descrita no subitem 16.2 – EB 05, com o viés de aprofundar a análise das informações colhidas nos autos, cujo trabalho deve abranger, além da aferição de uma margem razoável das perdas, a apuração da responsabilidade pelos casos desconformes, a quantificação exata do prejuízos, em especial, observar se existia planejamento adequado, encampando decisões sobre “o quê” comprar, “quanto” e “quando” comprar, como exigido pela Resolução Normativa nº 08/2016; 2) a instauração de Tomada de Contas, para apuração de todos os fatos pertinentes a irregularidade descrita no item 21 - KB 99, Pessoal_Grave_99, para apuração dos fatos e, se for o caso, consequente identificação dos responsáveis, com vistas à aplicação das sanções, a quantificação do dano, a reposição ao erário municipal dos valores indevidamente pagos; 3) à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria que, para fins dos cálculos dos limites legais e constitucionais e de confecção do relatório técnico das contas anuais de governo, aproprie-se, quanto ao registro dos valores do saldo da dívida ativa no Balanço Patrimonial, das despesas com manutenção do ensino, e dos bens móveis, os valores ora adotados como verídicos; e, 4) à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS que fixe o cumprimento da determinação de instauração dos Procedimentos Administrativos Disciplinares (Processo nº 14.771-0/2015) como ponto de controle de auditoria. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) às citadas secretarias, para conhecimento e providências; 2) à Gerência de Protocolo, para autuar as citadas Tomadas de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015; e, 3) ao Relator das contas anuais da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, exercício de 2014, para conhecimento da preliminar constante do item “a”. Oficie-se ao juízo da Terceira Vara Cível do Fórum de Barra do Garças, para que informe a este Tribunal de Contas, quando do advento de sentença de mérito nos autos nº 3049-06.2013.811.0004, código nº 170626, acerca do desfecho final, fazendo referência ao processo dessas Contas Anuais, para conhecimento por este Tribunal. O responsável por estas contas fica advertido no sentido de que os erros nos registros do Balanço Patrimonial geram inconsistências no cálculo da real situação financeira do ente. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)