ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, II, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.391/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, apartar o julgamento das matérias objeto das Representações de Natureza Interna - Processos nºs 5.662-6/2016, 6.165-4/2016, 6.181-6/2016, 7.058-0/2016, 8.961-3/2016 e 12.628-4/2016, do conjunto de aspectos contábeis, patrimoniais, orçamentários, financeiros e operacionais julgados nestas contas, sem prejuízo de eventual e posterior conversão das mencionadas Representações de Natureza Interna em Tomadas de Contas Especiais, com fulcro no artigo 89, VII, da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, relativas ao exercício de 2015, gestão do Sr. Carlos Roberto Bianchi, neste ato representado pelo procurador Antonio Agnaldo da Silva, sendo os Srs. Elisabete Aparecida Nogueira dos Santos – fiscal do contrato, Claudecir Alves Feitosa – pregoeiro, Rosângela Aparecida Correa – secretária municipal de Administração, Miguel Souza de Andrade Júnior – responsável contábil, Manoel Alexandre Maiorquin – procurador geral do município, Cesar Pereira de Souza – presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Bordin – chefe do Departamento de Cultura, e Reginaldo de Souza Fernandes – chefe do Departamento de Compras e a empresa E. B. Souza – Show e Eventos MT – representante da Banda Musical Palladium;
recomendando à atual gestão que:
1) promova um aprimoramento dos procedimentos administrativos para que erros procedimentais atinentes a dados e informações insertos em contratos, editais de licitações e atas de registros de preço não voltem a ocorrer;
2) mantenha todos os documentos da fase interna e externa de todos os certames devidamente protocolados, autuados e organizados em único volume ou volumes sequenciais, se necessário, seguindo a ordem sequencial dos fatos administrativos, com vistas a assegurar a consulta por qualquer cidadão, pelo controle interno, externo e pelos licitantes; e,
3) abstenha-se de contratar profissional do setor artístico, mediante inexigibilidade licitatória, sem correspondente apresentação de justificativa do preço praticado, bem como apresente todas as fundamentações necessárias para conferir legitimidade a esse ato, cumprindo os requisitos do artigo 26 da Lei de Licitações; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) cumpra as determinações deste Tribunal e realize o concurso público,
no prazo de 240 dias, para o preenchimento do cargo público de contador e profissional de libras, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal e Resoluções de Consultas deste Tribunal, sob pena de multa diária de 3 UPFs/MT ao Sr. Carlos Roberto Bianchi, ordenador de despesas;
2) regularize,
no prazo de 90 dias, a efetiva implementação do Portal Transparência, encaminhando as informações que comprovem seu cumprimento a este Tribunal, sob pena de multa diária de 3 UPFs/MT ao Sr. Carlos Roberto Bianchi, ordenador de despesas;
3) realize o acompanhamento minucioso dos contratos vigentes, especificamente no Contrato n° 007/2014 (Sistema Ágili), exigindo a correção de falhas e distorções, bem como com aplicação de penalidades administrativas cabíveis em caso de inadimplemento, encaminhando relatórios das medidas tomadas a este Tribunal,
no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de 3 UPFs/MT ao Sr. Carlos Roberto Bianchi, ordenador de despesas;
4) envie a este Tribunal,
no prazo de 30 dias, a comprovação de que os empenhos a realizar e realizados, referentes ao Contrato n° 014/2015, estão sendo implementados de forma correta; e,
5) abstenha-se de aderir a ata de registro de preço sem demonstração de vantajosidade para a Administração Pública, conforme determina o Decreto nº 7.892/2013; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, e III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016,
aplicar as seguintes
multas:
1) ao Sr. Carlos Roberto Bianchi (CPF nº 411.536.001-10) as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
23 UPFs/MT:
a) 6 UPFs/MT em razão das irregularidades NA 01 - gravíssima e KB 10 _ Grave, descumprimento de determinações com prazo, exaradas por este Tribunal em decisões singulares e/ou acórdãos (artigo 262, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007) e pelo não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal);
b) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade GB 13_Grave, ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; legislação específica do ente);
c) 5 UPFs/MT em razão da irregularidade GC 21_ Moderada, ocorrência de irregularidades nos procedimentos de dispensas e inexigibilidades de licitação (artigos 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993); e,
d) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade GB 13_Grave, ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002; legislação específica do ente);
2) à Sra. Elisabete Aparecida Nogueira dos Santos (CPF nº 106.826.568-01) a
multa de
6 UPFs/MT, em razão da ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993);
3) ao Sr. Claudecir Alves Feitosa (CPF nº 395.781.351-49) as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
12 UPFs/MT:
a) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade HB 15-grave, ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993); e,
b) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade GB 13_Grave, ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002; legislação específica do ente);
4) aos Srs. Manoel Alexandre Maiorquin (CPF nº 707.175.401-20) e Luiz Carlos Bordin (CPF nº 424.506.751-91) a
multa de
6 UPFs/MT, para cada um, em razão da ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; legislação específica do ente);
e,
5) à Sra. Rosângela Aparecida Correa (CPF nº 531.720.001-68) a
multa de
5 UPFs/MT, em razão da ocorrência de irregularidades nos procedimentos de dispensas e inexigibilidades de licitação (artigos 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993). As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
Determina-se à instauração de Tomada de Contas, a ser instruída pela Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria,
no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, objetivando apurar o possível dano ao erário na locação dos 12 imóveis por dispensa de licitação – Processo nº 03/2015.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para autuar a citada Tomada de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO.
Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, ISAIAS LOPES DA CUNHA e JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 5 de outubro de 2016.