Detalhes do processo 257648/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 257648/2017
257648/2017
177/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
15/05/2018
24/05/2018
23/05/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processos nºs                25.764-8/2017 e 15.388-5/2017 - apenso
Interessada                        SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE CUIABÁ
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        15-5-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 177/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO, INCLUÍDA A SUGESTÃO APRESENTADA PELO CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA, QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA QUE O GESTOR DEMONSTRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME A CADA 60 DIAS, ASSIM COMO A SUGESTÃO APRESENTADA PELO CONSELHEIRO JOÃO BATISTA PARA QUE O CERTAME SEJA REALIZADO EM 240 DIAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.764-8/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de acolher a sugestão apresentada pelo Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, quanto à determinação para que o gestor demonstre as providências adotadas para a realização do concurso público a cada 60 dias, assim como a sugestão apresentada pelo Conselheiro Interino João Batista Camargo para que o concurso público seja realizado em 240 dias, diferentemente do que estava exposto no seu voto constante dos autos (180 dias), e de acordo com o Parecer nº 1.035/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na contratação de pessoal por tempo determinado, formulada em desfavor da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano de Cuiabá, gestão dos Srs. José Rodrigues Rocha Júnior (exercícios 2013/2016) e Wilton Coelho Pereira (exercício 2017), este último representado pela procuradora Francismeire Pedrosa da Silva - OAB/MT nº 7.173, sendo o Sr. Emanuel Pinheiro – prefeito municipal, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; e, nos termos do artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Wilton Coelho Pereira (CPF nº 314.581.731-00) e José Rodrigues Rocha Júnior (CPF nº 815.913.221-20) a multa de 10 UPFs/MT, para cada um, pela infração descrita como KB 01_ Pessoal_Grave_01; determinando à atual gestão que: a) adote providências necessárias à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos previstos na Lei Complementar Municipal nº 385/2015, bem como atenda as necessidades permanentes da Secretaria, no prazo de 240 dias; b) interprete o disposto no artigo 2º, V, da Lei Municipal nº 4.424/2003, conforme a Constituição Federal, no sentido de que eventuais contratações temporárias observem o disposto no artigo 37, IX, da Constituição da República; e, c) demonstre e este Tribunal de Contas as providências adotadas para a realização do concurso público a cada 60 dias; e, por fim, recomendando à atual gestão que os contratos temporários, ainda vigentes, sejam prorrogados até que os aprovados no concurso público, a ser realizado pela Secretaria, tomem posse em seus cargos. O responsável por esta Secretaria deverá ficar alerta no sentido de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de maio de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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