Detalhes do processo 25968/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 25968/2015
25968/2015
391/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
02/08/2016
11/08/2016
10/08/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAs. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO para a instauração de  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Processos nºs        2.596-8/2015  e 1.479-6/2015 – apenso
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015 e relatório de controle externo simultâneo
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        2-8-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 391/2016 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAs. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO para a instauração de  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.596-8/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.543/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Cáceres, relativas ao exercício de 2015, gestão do Sr. Francis Maris Cruz, sendo os Srs. Bruno Frank Teixeira, inscrito no CPF nº 017.091.621-98 - secretário municipal de Finanças, Nelci Eliete Longhi - secretária municipal de Educação, Eliseu Lucas Monteiro - contador, Cristiane Cebalho de Oliveira, inscrita no CPF nº 976.180.391-00, e Débora Belussi, inscrita no CPF nº 971.022.101-91 – pregoeiras nos períodos de 27-5 a 31-12-2015 e 31-7 a 31-12-2015, respectivamente; recomendando à atual gestão e àquela que vier a sucedê-la que: 1) adote mecanismos transparentes para o regular processamento do cancelamento dos valores inseridos em Dívida Ativa (irregularidade 1 – BB 04); e, 2) abstenha-se de realizar a renúncia de receita sem a devida motivação e preenchimento dos requisitos legais, nos moldes inseridos no § 1º do artigo 1º e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade 1 – BB 04); e, ainda, determinando à atual gestão e àquela que vier a sucedê-la que: 1) adote os mecanismos necessários para realização de concurso público, a fim de preencher os cargos pertencentes ao quadro de pessoal da Unidade de Controle Interno do órgão, por servidores efetivos especializados, no prazo de 240 dias (irregularidade 3 – EB 11); 2) regularize a documentação dos servidores ocupantes da função de motorista, principalmente daqueles que realizam o transporte escolar, conforme preconiza o § 5º do artigo 147 da Lei nº 9.503/97 (irregularidade 6 – NB 08); 3) observe o correto procedimento da autuação dos procedimentos licitatórios, com a devida numeração sequencial das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos, como informa o caput do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade 7 – GB 99); e, 4) com fulcro no § 2º do artigo 155 e no § 1º do artigo 156 da Resolução nº 14/2007, instaure Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 dias, com objetivo de apurar a responsabilidade do dano apurado no bojo da irregularidade 4 (JB 01), conforme rito procedimental previsto na Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal; determinando, ainda, ao Sr. Bruno Frank Teixeira, que restitua aos cofres públicos municipais o montante de R$ 5.651,06 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e seis centavos), em virtude do dano causado por despesa ilegal e ilegítima, como preconiza o inciso II do artigo 70 e o caput do artigo 80 da Lei Complementar 269/2007, considerando a respectiva data do fato gerador da tabela transcrita nas fls. 6 do Relatório Técnico Preliminar da Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria; e, por fim, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I e II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Bruno Frank Teixeira a multa de 6 UPFs/MT  em decorrência da irregularidade de nº 5, de natureza grave - JB 01 (realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 4° da Lei nº 4.320/1964); aplicar às Sras. Cristiane Cebalho de Oliveira e Débora Belussi a multa de 6 UPFs/MT, para cada uma, em decorrência da irregularidade de nº 7 de natureza grave - GB 99 (não houve a devida autuação e formalização dos processos licitatórios de pregões realizados entre os meses de outubro a dezembro de 2015, em detrimento ao disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 8.666/1993). As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar alerta no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br