ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu a sugestão do Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis, proferida oralmente em Sessão Plenária, em relação ao encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.665/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,
EXTINGUIR sem julgamento de mérito, a Representação de Natureza Interna na parte em que:
a) restou constatada a suposta ilegalidade no ato de transferência da servidora Maria das Graças da Fonseca Carvalho; e,
b) restou constatado o suposto dano ao erário estadual pelo pagamento de subsídios da servidora cedida; e, ainda, conhecer a presente representação, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 219 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, no mérito, julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Nobres, gestão, à época, do Sr. Sebastião Gilmar Luiz da Silva, sendo o Sr. Marcos Rogério Lima Pinto - secretário adjunto executivo do Núcleo Saúde do Estado de Mato Grosso e a Sra. Maria das Graças da Fonseca de Carvalho – servidora, em razão do acúmulo ilegal de cargos públicos, contrariando o artigo 37, XVI, da Constituição Federal;
determinando à atual gestão que
instaure e
conclua Tomada de Contas Especial,
no prazo de 60 dias, a fim de apurar a real quantificação do dano ao erário sofrido pelo Estado de Mato Grosso, no exercício de 2013, com fulcro no artigo 156, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, em razão do acúmulo ilegal de cargos públicos por parte da servidora Sra. Maria das Graças da Fonseca de Carvalho; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e à Sra. Maria das Graças da Fonseca de Carvalho a
multa de 11 UPFs/MT, para cada um,
em razão da irregularidade legalmente descrita como KB 09, pessoal_grave_09, acumulação ilegal de cargos públicos (artigo 37, XVI, da Constituição Federal), por parte da servidora Maria das Graças da Fonseca de Carvalho, que estaria acumulando ilegalmente o cargo efetivo de Profissional Técnico Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS, Referência “B-0003”, carga horária de 40 horas semanais, junto à Secretaria de Estado de Saúde, com os cargos comissionados de Secretária Municipal de Saúde de Nobres (período de janeiro a julho de 2013) e de Coordenador de Tesouraria (período de julho a setembro de 2013), cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências, em relação ao acúmulo ilegal de cargos públicos por parte da servidora Sra. Maria das Graças da Fonseca Carvalho. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.