Detalhes do processo 293725/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293725/2018
293725/2018
6/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/03/2019
11/04/2019
10/04/2019
MULTAR

Processo nº        29.372-5/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA
Assunto        Monitoramento
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        27-3-2019 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 6/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017. DECLARAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA À GESTORA. REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES NÃO CUMPRIDAS À ATUAL GESTÃO E AO CONTROLADOR INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.372-5/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de acompanhar o resultado do julgamento do processo 6 da pauta (Processo nº 29.394-6/2018), para considerar não cumprido o disposto no Acórdão nº 281/2017, aplicar multa à gestora no valor de 11 UPFS/MT e reiterar à atual gestão as determinações indicadas na citada decisão, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 105/2019 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017 (Processo nº 15.303-6/2016) pela Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, sob a responsabilidade dos Srs. Janailza Taveira Leite - prefeita municipal, e Marcelino de Faveri - controlador interno; II) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP, pela Sra. Janailza Taveira Leite, e, AFASTAR a irregularidade atribuída ao Sr. Marcelino de Faveri; III) APLICAR à Sra. Janailza Taveira Leite (CPF nº 049.351.084-28) a multa de 11 UPFs/MT, em razão do descumprimento  do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, no artigo 286, III, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 3º, I, “a” da Resolução Normativa nº 17/2016; e, IV) REITERAR AS DETERMINAÇÕES impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para que: a) a atual gestão da Prefeitura Municipal elabore o Plano de Ação a fim de planejar a implementação de rotinas e procedimentos de controles afetos à logística de medicamentos e implemente as rotinas e procedimentos de controle contemplados na Matriz de Riscos e Controles, no prazo de 90 dias; b) o atual Controlador Interno do Município realize a auditoria de avaliação dos controles internos em logística de medicamentos e elabore os pareceres periódicos, a fim de demonstrar as condições do processo de implementação dos controles internos relacionados à logística de medicamentos, no prazo de 90 dias. A multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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