ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de acompanhar o resultado do julgamento do processo 6 da pauta (Processo nº 29.394-6/2018), para considerar não cumprido o disposto no Acórdão nº 281/2017, aplicar multa à gestora no valor de 11 UPFS/MT e reiterar à atual gestão as determinações indicadas na citada decisão, e de acordo, em parte, com
o Parecer nº 105/2019 do Ministério Público de Contas, em:
I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017 (Processo nº 15.303-6/2016) pela Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, sob a responsabilidade dos Srs. Janailza Taveira Leite - prefeita municipal, e Marcelino de Faveri - controlador interno;
II) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP, pela Sra. Janailza Taveira Leite, e,
AFASTAR a irregularidade atribuída ao Sr. Marcelino de Faveri;
III) APLICAR à Sra. Janailza Taveira Leite (CPF nº 049.351.084-28) a
multa de
11 UPFs/MT, em razão do descumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, no artigo 286, III, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 3º, I, “a” da Resolução Normativa nº 17/2016; e,
IV) REITERAR AS DETERMINAÇÕES impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para que:
a) a atual gestão da Prefeitura Municipal elabore o Plano de Ação a fim de planejar a implementação de rotinas e procedimentos de controles afetos à logística de medicamentos e implemente as rotinas e procedimentos de controle contemplados na Matriz de Riscos e Controles,
no prazo de 90 dias;
b) o atual Controlador Interno do Município realize a auditoria de avaliação dos controles internos em logística de medicamentos e elabore os pareceres periódicos, a fim de demonstrar as condições do processo de implementação dos controles internos relacionados à logística de medicamentos,
no prazo de 90 dias. A multa deverá ser recolhida, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 27 de março de 2019.