Detalhes do processo 296627/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 296627/2018
296627/2018
454/2021
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/08/2021
23/09/2021
22/09/2021
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR

Processo nº        29.662-7/2018        
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        23 a 27-8-2021 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)

ACÓRDÃO Nº 454/2021 – TP (Plenário Virtual)

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2018. CONHECER. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÕES DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.662-7/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.554/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a presente Representação Interna que tratou de irregularidades no Pregão Presencial n° 06/2018, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura deste Tribunal, em razão de denúncia anônima via web, sob o chamado nº 1786/2018, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Aripuanã, gestão do Sr. Jonas Rodrigues da Silva, composta pelos Srs. José Augusto Martins, secretário municipal de infraestrutura; Ellen Juhas Jorge, OAB/MT nº 24.680, procuradora municipal; Flávia Maria Costa, engenheira civil da prefeitura municipal; e a empresa Valdevino Schrok Plaster – ME., por seu representante, Sr. Valdevino Schrok Plaster, neste ato representada pelos procuradores Julio César Pilegi Rodrigues, OAB/MT 7.437 e Andréia Cristina Medeiros, OAB/MT 9.831; II) no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme os fundamentos constantes no voto do Relator; para os fins de: 1) afastar as irregularidades GB99 (Achado n.º 05), NA01 (achado nº 08) e JB02 (achado nº 09) ante a insubsistência das alegações consolidadas na inicial, consoante fundamentos articulados no bojo deste voto; e, 2) reconhecer as irregularidades GB09 (achado nº 01), GB15 (achado nº 02), GB06 (achado nº 03), GB17 (achado nº 04), GB99 (achado nº 06) e HB04 (achado nº 07); III)  aplicar as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: a) ao Sr. José Augusto Martins (CPF n° 903.641.471-72) a multa no valor de 6 UPFs/MT, pela irregularidade explicitada no achado 01; e, b) à Sra. Ellen Juhas Jorge (CPF nº 313.236.468-17) , a multa no valor de 6 UPFs/MT, pela irregularidade explicitada no achado 06; IV) determinar ao Prefeito de Aripuanã que: a) as futuras contratações do Município sejam precedidas de projeto básico/termo de referência detalhado, estimativa de custos e justificação dos preços, especificando o objeto de forma clara, objetiva e precisa, a fim de que o edital, pautado na descrição contida na solicitação da área demandante, possibilite a contratação que melhor atenderá às necessidades da Administração; b) descreva adequadamente o objeto a ser licitado, utilizando-se de terminologias e conceitos usuais da legislação vigente e das normas técnicas de engenharia, em cumprimento do artigo 7º da Lei nº 8.666/1993; c) as pesquisas de mercado realizadas previamente às contratações não fiquem limitadas a cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, ampliando sua pesquisa de preços, aderindo ao que este Tribunal chama, na dicção da Resolução de Consulta nº 20/2016, de cesta de preços aceitáveis, evitando-se, assim, o sobrepreço e, por conseguinte, prejuízos ao Fazenda Municipal; d) em futuras licitações envolvendo obras ou bens de outro ente da federação, sejam estas precedidas de convênio ou ajuste congênere, na forma do artigo 62, II, da Lei Complementar nº 101/2000; e) oriente os seus procuradores ou assessores jurídicos, para que, nos futuros certames, sob pena de intervenção deste Tribunal, emitam pareceres contendo análise integral e com abrangência suficiente no que tange à legalidade das cláusulas das minutas do edital e do contrato, a fim de evitar os “pareceres genéricos”; e, f) nomeie fiscal para os contratos do Município, em cumprimento ao determinado no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, e que este acompanhe efetivamente a execução dos mesmos; e, V) advertir ao gestor municipal que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos presentes autos posto que serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________