ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
alterado oralmente em sessão de julgamento, para determinar à atual gestão da Secretaria de Estado que efetue os repasses de recursos ao Fundeb e das cotas-partes do ICMS e do IPVA devidas ao municípios mato-grossense de forma imediata à sua arrecadação, em respeito ao art. 159 da Constituição Federal, arts. 2º e 4º da Lei Complementar 63/1990 e art. 17 da Lei Federal 11.494/2007, ressaltando que o seu descumprimento, nos exercícios subsequentes, ensejará aplicação de multa; e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.287/2021 do Ministério Público de Contas em: julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sob a responsabilidade dos Srs. Rogério Luiz Gallo - secretário de Estado de Fazenda, Luciana Rosa - secretária Adjunta do Tesouro Estadual (período de 23/8/2018 a 31/12/2019), Ricardo Roberto de Almeida Capistrano - secretário Adjunto do Orçamento Estadual (período 1º/1/2019 a 31/12/2019) e Valter Moreira Venega da Silva - coordenador Contábil da Unidade Orçamentária (período de 15/2/2019 a 31/12/2019);
a) aplicar multa de
11 UPFs/MT ao Sr. Rogério Luiz Gallo (CPF nº 531.308.471-20), em razão da irregularidade relativa a não implantação de Procedimento Contábil Patrimonial - PIPCP, acerca do reconhecimento, mensuração, evidenciação dos bens imóveis, com a respectiva depreciação ou exaustão, como também a reavaliação e redução ao valor recuperável, conforme as orientações e prazo fixados nas Portarias STN 634/2013, 548/2015 e 877/2018, e Portaria 066/GSF/SEFAZ-MT/2017 (BA99)
, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, III, ”a” da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal;
b) recomendar à atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda que:
b.1) atente-se,
durante os processos de elaboração das propostas de Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento, quanto à realização das audiências públicas pelo Poder Executivo antes do encaminhamento dos projetos ao Poder Legislativo, a fim de propiciar a participação e a interação popular, em cumprimento às regras plasmadas no artigo 48, § 1º, inciso I, da LRF;
b.2) observe, na elaboração do anexo de metas fiscais das futuras LDOs, a memória de cálculo completa sobre a formulação das metas fiscais, com informações suficientes para demonstrar a compatibilidade entre as metas fiscais e as previsões de evolução da Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Liquida, tais como previsão sobre a movimentação dos Restos a Pagar, realização de operações de crédito e outras projeções financeiras que impactem diretamente na elaboração das metas fiscais, nos moldes do artigo 4 da LRF;
b.3) apresente
no Anexo de Metas Fiscais das futuras LDOs quadro demonstrativo contendo projeção da Receita Corrente Líquida - RCL, para, no mínimo, três exercícios, do exercício de referência e para os dois subsequentes, conforme orientação do MDF e disposições do artigo 4 da LRF;
b.4) observe
as normas e orientações de elaboração e apresentação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), nos moldes do art. 50 da LRF e conforme exigências do MCASP e IPC-08, especialmente quanto à expedição de nota explicativa detalhando os itens de valores mais relevantes que compõem a Demonstração, bem como quanto à correta alocação de valores nas linhas descritivas da Demonstração, a exemplo do valor correspondente aos desembolsos com as Amortizações de Dívidas;
b.5) divulgue
notas explicativas e/ou quadros auxiliares ao Balanço Patrimonial evidenciando: os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto dos bens móveis e imóveis; o método de depreciação utilizado; as vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas; o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período; e a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando, conforme disposição dos artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/1965 e orientação constante do MCASP, 8ª edição;
b.6) adapte
do elenco de contas contábeis do FIPLAN ao PCASP, ressalvados os casos de necessidade de extensão, mormente quanto às contas das Classes 3 e 4, bem como revise o mapeamento das contas contábeis patrimoniais utilizadas para a elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP), tornando-a compatível com a forma prevista na IPC 05 e com os ditames dos 94 a 96 da Lei nº 4.320/1965; e,
c) determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda que:
c.1) instaure
, no prazo de 90 (noventa) dias, procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de quem deu causa à insubsistência física de Bens Móveis do acervo patrimonial da SEFAZ-MT no valor de R$ 1.195.569,60, conforme divergências constatadas entre os registros contábeis do órgão e o seu inventário físico-financeiro de bens móveis do exercício de 2019, consoante disposição dos artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/1965 e do art. 98 do Decreto Estadual nº 194/2015;
c.2) ultime
, no prazo de 90 (noventa dias), os procedimentos necessários para promover o reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável, bem como dos necessários e correlatos lançamentos contábeis, conforme disposições constantes da Portaria STN 548/2015:
C.3) que efetue os repasses de recursos ao Fundeb e das cotas-partes do ICMS e do IPVA devidas ao municípios mato-grossense de forma imediata à sua arrecadação, em respeito ao art. 159 da Constituição Federal, arts. 2º e 4º da Lei Complementar 63/1990 e art. 17 da Lei Federal 11.494/2007, ressaltando que o seu descumprimento, nos exercícios subsequentes, ensejará aplicação de multa. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Auditores Substitutos de Conselheiro, em substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021.