Detalhes do processo 32530/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 32530/2012
32530/2012
3870/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/08/2013
28/08/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 001/2010. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE Tomada de Contas Especial, para apurar a DEVIDA prestação de contas DO CITADO convênio. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processo nº        3.253-0/2012
Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        6-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.870/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 001/2010. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE Tomada de Contas Especial, para apurar a DEVIDA prestação de contas DO CITADO convênio. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo .253-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 79, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.234/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, gestão do Sr. Francisco Bello Galindo Filho – prefeito,  da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, gestão do Sr. José Euclides dos Santos Filho – secretário e da Companhia de Saneamento da Capital, gestão do Sr. Carlos Roberto da Costa – diretor presidente, sendo os Srs.  Andelson Gil do Amaral e  Rogério Ramos Varanda – secretários municipais de Serviços Urbanos, acerca de irregularidades no Convênio nº 001/2010, cujo objeto foi a administração, com gestão indireta, do atual aterro sanitário e usina de reciclagem do município de Cuiabá; recomendando ao atual gestor do Poder Executivo Municipal que: a) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório do Relator sejam corrigidas e não se repitam, sob pena de aplicação das penalidades previstas em provimento próprio; e, b) atenha-se às recomendações do Ministério Público de Contas, constantes às fls. 134 a 141-TC,  naquilo que lhe couber; e, ainda, determinando ao atual gestor do Poder Executivo Municipal de Cuiabá que: 1) instaure tomada de contas especial para apurar a devida prestação de contas e, caso haja indícios de irregularidades no Convênio nº 001/2010, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá e a Companhia de Saneamento da Capital, no valor de R$ 5.093.977,94 apurando-se os fatos com a identificação dos responsáveis e quantificação do dano, se houver, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; e, 2) encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, os resultados apurados, salientando-lhe que, ultrapassado o prazo estabelecido e permanecendo inerte ou omisso com a determinação acima imposta, seja o presente processo encaminhado ao Ministério Público Estadual, para que instaure o procedimento jurídico que entender necessário para o devido cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “b”, da Resolução nº 17/2010, aplicar as seguintes multas nos valores correspondentes a: 1) 15 UPFs/MT, ao Sr. Andelson Gil do Amaral, em face do não encaminhamento dos documentos relativos à prestação de contas do Convênio nº 001/2010 a este Tribunal; e, 2) 15 UPFs/MT, ao Sr. Rogério Ramos Varanda, em face do não atendimento à Notificação nº 22/2013 e notificação via editalícia publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do dia 21-2-2013, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, como estabelecido no artigo 61 da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)