ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.375/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia - SIMPREV, gestão, à época, do Sr. Luiz Carlos Duarte, inscrito no CPF nº 826.704.987-87, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, e da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, gestão do Sr. Cristóvão Masson, em razão de denúncia formalizada pelo Conselho Previdenciário do SIMPREV, sendo o Sr. Abel Antonio de Camargo – presidente do citado Conselho Previdenciário, acerca de irregularidades referentes ao Termo de Vinculação nº 001/2013-AMM e Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Técnicos nº 078/2012, vinculando o SIMPREV ao Consórcio PREVIMUNI, conforme consta da proposta de voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Luiz Carlos Duarte as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
6 UPFs/MT: a) 2 UPFs/MT em razão de divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (MB 03 – grave);
b) 2 UPFs/MT em razão de contratação do
consórcio PREVIMUNI por dispensa de licitação, desprovida de justificativa do preço (inciso III, § único do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993) - H 05 – grave; e,
c) 2 UPFs/MT em razão de não realização da avaliação do impacto relativo ao custo benefício que o SIMPREV teria com a contratação do consórcio PREVIMUNI, em atendimento ao Acórdão nº 21/2005 e ao princípio da economicidade (artigo 70 CF/1988) - H 05 – grave; e, ainda,
recomendando à atual gestão que:
a) cumpra com envio correto e tempestivo de todos os documentos legalmente exigidos por este Tribunal, evitando divergências e incoerências nos conteúdos destes; e,
b) realize e formalize nos futuros processos licitatórios ou de dispensa a justificativa do preço, a fim de se evitar a ocorrência de tal impropriedade nos exercícios seguintes; e, por fim, em
EXTINGUIR a
Representação de Natureza Interna nº 8.051-9/2014 (apenso), sem julgamento de mérito, tendo em vista possuir conteúdo idêntico ao do presente processo. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.