Detalhes do processo 54739/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 54739/2011
54739/2011
2067/2014
ACORDAO
SIM
NÃO
23/09/2014
10/10/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ALIENAÇÃO DE PARTE DA RUA DA BANDEIRA, Localizada NO LOTEAMENTO GOVERNADOR PONCE DE ARRUDA, NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº        5.473-9/2011 (2 Volumes)
Interessada        PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento        23-9-2014 - Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 2.067/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ALIENAÇÃO DE PARTE DA RUA DA BANDEIRA, Localizada NO LOTEAMENTO GOVERNADOR PONCE DE ARRUDA, NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.473-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.212/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Várzea Grande, gestão, à época, do Sr. Murilo Domingos, sendo os Srs. Waldisnei Moreno Costa – ex-secretário municipal de Viação, Obras e Urbanismo, Carlos Garcia de Almeida – ex-procurador Patrimonial Municipal, Geraldo Carlos de Oliveira - ex-procurador Geral Municipal, neste ato representado pela procuradora Gabriela de Souza Correia – OAB/MT nº 10.031 e outros, e Eduardo dos Santos Pereira – agrimensor municipal, acerca de irregularidades na alienação de parte da Rua da Bandeira, localizada no loteamento Governador Ponce de Arruda, no citado município; determinando à atual gestão que: a) no caso da manutenção do interesse público na alienação, que nova avaliação seja efetivada, observando-se os parâmetros técnicos descritos na informação da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia de fls. 458 a 467-TC; b) não havendo interesse na alienação por parte da adquirente, seja providenciado o cancelamento da compra e venda, com a devolução dos valores recebidos da empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda; e, c) informe a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 60 dias; e, ainda, nos termos dos artigos 72 e 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Murilo Domingos, Waldisnei Moreno Costa, Carlos Garcia de Almeida, Geraldo Carlos de Oliveira e Eduardo dos Santos Pereira a multa de 20 UPFs/MT, para cada um, em face da irregularidade grave no que se refere à avaliação do bem público alienado com dispensa de licitação; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de subsidiar os trabalhos desenvolvidos pela 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Várzea Grande, que noticiou os fatos a este Tribunal. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

O Voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)