ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões proferidas oralmente em sessão plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis e pelo procurador Dr. Alisson Carvalho de Alencar, no sentido de alterar a multa aplicada no voto de 10% sobre o valor do dano, para 3,33%, para cada um, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 496/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, gestão, à época, do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, inscrito no CPF nº 458.500.461-00, sendo os Srs. Alonso Ferraz da Costa, inscrito no CPF nº 705.745.371-04, ex-secretário municipal de Economia e Finanças – tesoureiro, Joenilson Carlos Souza, inscrito no CPF nº 299.677.081-15, ex-fiscal de obras, e a empresa contratada Kape Construção Civil Ltda, sendo o Sr. Gerson Nunes de Araújo - sócio proprietário da citada empresa, acerca de irregularidades nos pagamentos e execução do Contrato nº 211/2011, cujo objeto foi a reforma e ampliação da Secretaria Municipal de Educação,
determinando aos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso, Alonso Ferraz da Costa e Joenilson Carlos de Souza que
restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, o
montante de
R$ 87.546,40, pago em março e abril de 2012, acrescido do respectivo ISSQN, em razão da caracterização de dano ao erário e comprovação do pagamento de valores a terceiros estranhos à relação contratual, atualizado pelo indexador fixado na Resolução Normativa nº 2/2013-TP, c/c a Instrução Normativa nº 4/2013, ambas deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, e 77 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, I, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar aos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso, Alonso Ferraz da Costa e Joenilson Carlos de Souza, para cada um, as
multas de:
a) 3,33% sobre o valor do dano ao erário de
R$ 87.546,40; e,
b) 11 UPFs/MT decorrente do pagamento de despesas sem a regular liquidação. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de averiguação de prática de atos de improbidade administrativa. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.