Detalhes do processo 54755/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 54755/2015
54755/2015
29/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
22/03/2016
06/04/2016
05/04/2016
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS E EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 211/2011, CUJO OBJETO FOI A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº        5.475-5/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Assunto        Representação de Natureza Interna        
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        22-3-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 29/2016 – PC


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS E EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 211/2011, CUJO OBJETO FOI A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.475-5/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões proferidas oralmente em sessão plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis e pelo procurador Dr. Alisson Carvalho de Alencar, no sentido de alterar a multa aplicada no voto de 10% sobre o valor do dano, para 3,33%, para cada um, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 496/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, gestão, à época, do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, inscrito no CPF nº 458.500.461-00, sendo os Srs. Alonso Ferraz da Costa,  inscrito no CPF nº 705.745.371-04, ex-secretário municipal de Economia e Finanças – tesoureiro, Joenilson Carlos Souza, inscrito no CPF nº 299.677.081-15, ex-fiscal de obras, e a empresa contratada Kape Construção Civil Ltda, sendo o Sr. Gerson Nunes de Araújo - sócio proprietário da citada empresa, acerca de irregularidades nos pagamentos e execução do Contrato nº 211/2011, cujo objeto foi a reforma e ampliação da Secretaria Municipal de Educação, determinando aos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso, Alonso Ferraz da Costa e Joenilson Carlos de Souza que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, o montante de R$ 87.546,40, pago em março e abril de 2012, acrescido do respectivo ISSQN, em razão da caracterização de dano ao erário e comprovação do pagamento de  valores  a terceiros estranhos à relação contratual, atualizado pelo indexador fixado na Resolução Normativa nº 2/2013-TP, c/c a Instrução Normativa nº 4/2013, ambas deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo  75, III, e 77 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, I, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso, Alonso Ferraz da Costa e Joenilson Carlos de Souza, para cada um, as multas de: a) 3,33% sobre o valor do dano ao erário de R$ 87.546,40; e, b) 11 UPFs/MT decorrente do pagamento de despesas sem a regular liquidação. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de averiguação de prática de atos de improbidade administrativa. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -  Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)