Detalhes do processo 55565/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55565/2012
55565/2012
3866/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/08/2013
28/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  

Processos nºs        5.556-5/2012 (3 volumes), 11.784-6/2012 (apenso), 9.552-4/2012 (3 volumes), 16.836-0/2012 (4 volumes) e 2058-3/2013 (4 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM  
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 6-8-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.866/2013 - TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.556-5/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.242/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Lírio Lautenschlager; recomendando à atual gestão que: 1) elabore e execute as peças de planejamento do Município, em obediência às regras previstas na Constituição da República, na Lei nº 4.320/1964 e na LRF; e, 2) observe e cumpra a LRF, quando da elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e a apuração da dívida consolidada líquida; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) realize as escriturações contábeis nos termos da Lei nº 4.320/1964 e Resoluções deste Tribunal, e encaminhe com exatidão as informações obrigatórias ao Sistema APLIC, evitando distorções destas naturezas nas próximas contas; b) apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a este Tribunal, documentos que possam esclarecer a redução patrimonial de R$ 1.786.989,66, registrada no Anexo 14; e, c) instaure Tomada de Contas Especial, com a finalidade de proceder o levantamento das informações contábeis, orçamentárias, financeiras, patrimoniais e operacionais da extinta Fundação Mutuense de Saúde, relativas aos exercícios de 2007 a 2012, devendo apresentar o resultado do apurado a essa Relatoria, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; e, por fim, nos termos dos artigos  289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a”, e II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Lírio Lautenschlager, as multas nos valores correspondentes a: a) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.7; e, b) 22 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.11, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2013, desta Prefeitura, para fins de análise do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS.  DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)