Detalhes do processo 55824/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55824/2012
55824/2012
72/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/09/2013
25/09/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS.  NULIDADE DO  CONVITE Nº 001/2012, EM RAZÃO DE FALHAS NA FORMALIZAÇÃO DO CITADO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.  

Processos nºs        5.582-4/2012, 18.988-0/2012, 9.760-8/2012, 2.299-3/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos e conciliações
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 10-9-2013 - Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 72/2013 – SC

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS.  NULIDADE DO  CONVITE Nº 001/2012, EM RAZÃO DE FALHAS NA FORMALIZAÇÃO DO CITADO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.  


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.582-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 191, II, e  193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.725/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Milton Santana da Silva Filho, neste ato representado pelo procurador Rodrigo Marcelo Figueiredo Silva – OAB/MT nº 12.429, sendo o Sr. José Lourenço de Barros – contador; recomendando ao atual gestor que aprimore o controle interno, evitando a emissão de cheques sem provisão financeira; e, ainda, determinando ao atual gestor que: a) realize novo procedimento licitatório para a contratação dos serviços de locação de sistemas integrados de Administração Pública, seguindo rigorosamente os ditames da Lei nº 8.666/1993, e, após, rescinda o Contrato nº 06/2012, oriundo do Convite nº 01/2012, o qual está eivado de vícios, no prazo de até 90 dias; b) instaure Tomada de Contas a fim de apurar possíveis fraudes, outras ilegalidades, a existência de dano ao erário e os devidos responsáveis, enviando as conclusões a este Tribunal, no prazo de até 90 dias; c) designe servidor responsável pela fiscalização dos contratos, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente o artigo 67, no prazo de 30 dias; d) implante, no prazo de 90 dias, as normas de rotinas e procedimentos de controle interno, estabelecidas na Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; e) adote providências no sentido de prover os cargos de contador e de natureza jurídica no seu quadro de pessoal com servidores efetivos, realizando concurso público, no prazo de 240 dias, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal; f) institua comissão de servidores a fim de efetuar o registro analítico e elaborar o inventário físico e financeiro dos bens móveis, bem como efetue os ajustes necessários na contabilidade a fim de demonstrar com exatidão a existência física dos bens e seu valor respectivo, no prazo de 60 dias; e, ainda, peça nulidade do Convite nº 01/2012, em razão de falhas na formalização do citado procedimento licitatório; por fim, nos termos do artigo 75, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010,  aplicar ao Sr. Milton Santana da Silva Filho a multa no valor total de 52 UPFs/MT, sendo: 1) 11 UPFs/MT, devido à irregularidade 8.1.3, classificada como GB 13 grave, ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios; 2) 15 UPFs/MT, em razão da irregularidade 8.1.4, classificada como HB 04 grave, devido à inexistência de acompanhamento e fiscalização dos contratos; 3) 15 UPFs/MT, em razão das irregularidades 8.1.5 e 8.1.6, classificadas como EB 02 e EB 05 graves, referentes à ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno; e, 4) 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave 8.1.8.2, que se refere à ausência de realização de inventário físico e financeiro dos bens móveis; e, ainda,  aplicar ao Sr. José Lourenço de Barros a multa no valor de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 8.1.8.1, classificada como CB 02 grave, devido à divergência entre o valor dos bens móveis e o seu registro nos demonstrativos contábeis; cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 da citada Câmara,  para acompanhamento da realização do concurso público para o provimento do cargo de contador e do cargo de natureza jurídica da Câmara. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, presidente em substituição legal, e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)