Detalhes do processo 55964/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55964/2012
55964/2012
5/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
11/06/2013
18/06/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.  
Processos nºs        5.596-4/2012 (2 volumes), 9.751-9/2012, 16.953-6/2012 e 2.162-8/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO  
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        11-6-2013 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 5/2013 – SC

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.596-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.388/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Adeilson Correa da Silva; recomendando à atual gestão que: 1) observe a legislação pertinente quanto à prestação de contas de diárias; e, 2) abstenha-se de contratar serviços de assessoramento jurídico rotineiros, que coincidem com as atribuições do cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal; e, ainda, determinando ao Sr. Adeilson Correa da  Silva  que efetue  ressarcimento  aos  cofres  públicos  municipais,  com  recursos próprios,  o  valor  de R$ 1.372,06, corrigidos monetariamente, tendo em vista que, no pagamento dos seus subsídios foi ultrapassado o limite de 30% do subsídio dos deputados estaduais, relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2012; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) verifique imediatamente os pagamentos dos subsídios dos vereadores, incluindo o do presidente e, caso estejam acima dos limites constitucionais, aplique os devidos redutores para o cumprimento constitucional; b) designe anualmente servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993; e, c) adote medidas efetivas e eficazes visando o cumprimento da legislação no que se refere à substituição dos cargos comissionados, que atualmente se encontram em quantidade superior aos cargos efetivos, no prazo de até 240 dias; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III,  da Lei Complementar nº 269/2007, e 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Adeilson Correa da Silva, a multa no valor total de 42 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em face da irregularidade 5.1, pelo pagamento dos subsídios do Presidente da Câmara acima do teto constitucional, em inobservância ao artigo 29, VI, da Constituição Federal; b) 15 UPFs/MT, em razão da irregularidade 5.2, pelo descumprimento de decisão deste Tribunal tendo em vista a ausência de designação formal de servidor efetivo para o acompanhamento e a fiscalização dos contratos, contrariando o artigo 67 da Lei de Licitações; c) 5 UPFs/MT, referente à irregularidade 5.5, pela divergência ou falta de informações obrigatórias que devem ser enviadas por meio físico e eletrônico; e, d) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade 5.7, pela contratação de consultoria jurídica para executar atividades semelhantes ao cargo em comissão de Assessor Jurídico já existente dentro da estrutura administrativa da Câmara. A multa deverá ser recolhida pelo gestor ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )