Detalhes do processo 58130/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 58130/2015
58130/2015
52/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/06/2016
01/07/2016
30/06/2016
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE 2007. PRELIMINAR: REJEITAR a tese de denunciação à lide do Banco Central do Brasil – BACEN. MÉRITO: PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS e APLICAÇÃO DE MULTAS aos ex-gestores, à empresa responsável pela venda dos títulos públicos, à empresa intermediadora da contratação e aos responsáveis pelas empresas. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Processo nº        5.813-0/2015
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU
Assunto        Representação de Natureza Interna        
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        21-6-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 52/2016 – PC


Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE 2007. PRELIMINAR: REJEITAR a tese de denunciação à lide do Banco Central do Brasil – BACEN. MÉRITO: PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS e APLICAÇÃO DE MULTAS aos ex-gestores, à empresa responsável pela venda dos títulos públicos, à empresa intermediadora da contratação e aos responsáveis pelas empresas. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.813-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de  voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.568/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, rejeitar a tese de denunciação à lide do Banco Central do Brasil – BACEN, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Fundo Municipal de Previdência de Jauru, gestão do Sr. Anderson Pavini,  sendo os Srs. Pedro Ferreira de Souza, inscrito no CPF nº 522.356.531-20 - ex-gestor, José Nilso da Costa, inscrito no CPF nº 452.154.481-91 - ex-presidente do Conselho Curador e a Sra. Zana Gabriela Marques Albéfaro, inscrita no CPF nº  917.063.431-91- ex-presidente do Conselho Fiscal, neste ato representados pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, acerca de irregularidades na aquisição de títulos públicos no exercício de 2007, sendo a empresa Euro DTVM S/A, inscrita no CNPJ nº 05.006016/0001-25, responsável pela venda de títulos públicos e os Srs. Sérgio de Moura Soeiro, inscrito no CPF nº 343.465.387-20, João Luiz Ferreira Carneiro, inscrito no CPF nº 407.031.937- 91, e Jorge Luiz Gomes Chrispim, inscrito no CPF nº 388.577.407-03 – sócios da empresa, neste ato representados pelo procurador Rodolfo Herold Martins – OAB/PR nº 48.811 e outros, e o Sr. Osmar Brasil de Almeida – liquidante da empresa; a Massa Falida da Euro DTVM S/A, neste ato representada pelo procurador Sylvio Augusto Regalla Júnior – OAB/RJ nº 102.238, sendo o Sr. Jaime Nader Canha – administrador da Massa Falida da Euro DTVM S/A judicialmente nomeado; e a empresa Quality Consultoria – Rosângela Moura Silva Consultoria – ME, inscrita no CNPJ nº 09.290.988/0001-45, intermediadora da contratação, sendo os Srs. Rosângela Moura Silva, inscrita no CPF nº 487.159.641-91, e Élson Jacinto da Silva, inscrito no CPF nº 420.420.701-49 – representantes; determinando aos Srs. Pedro Ferreira de Souza, José Nilso da Costa e Zana Gabriela Marques Albéfaro, à empresa Euro DTVM S/A e seus sócios, Srs. Sérgio de Moura Soeiro, João Luiz Ferreira Carneiro e Jorge Luiz Gomes Chrispim, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da empresa;  e à empresa Quality Consultoria – Rosângela Moura Silva Consultoria – ME e seus sócios, Srs. Élson Jacinto da Silva e Rosângela Moura Silva, também em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que restituam aos cofres públicos do Fundo Municipal de Previdência de Jauru, solidariamente, o valor de R$ 191.993,92, devidamente corrigidos pelo IPCA desde 21-11-2007, diante da ocorrência da irregularidade LB 24, Previdência Grave, referente à prática de sobrepreço na aquisição de títulos públicos, com fulcro no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007; e, por fim, aplicar aos Srs. Pedro Ferreira de Souza, José Nilso da Costa e Zana Gabriela Marques Albéfaro, à empresa Euro DTVM S/A e seus sócios, Srs. Sérgio de Moura Soeiro, João Luiz Ferreira Carneiro e Jorge Luiz Gomes Chrispim, à empresa  Quality Consultoria – Rosângela Moura Silva Consultoria – ME e seus sócios, Srs. Élson Jacinto da Silva e Rosângela Moura Silva, para cada um, a multa de 10% sobre o valor do dano acima apurado. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que entender necessárias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

A proposta de voto da Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES foi lida pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de junho de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br