Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº6.484-0/2015
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento2-3-2016 - Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 10/2016 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.484-0/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.626/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, gestão, à época, do Sr. Asiel Bezerra de Araujo, inscrito no CPF sob o nº 086.491.288-90, neste ato representado pelos procuradores Celso Reis de Oliveira – OAB/MT nº 5.476 e Thiago Stuchi Reis de Oliveira – OAB/MT nº 18.179-A, acerca de irregularidades no pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos, por restar comprovado o pagamento de horas extras habituais pela citada Prefeitura a servidores efetivos e comissionados do município, conforme consta do voto do Relator; determinando à atual gestão que se abstenha de autorizar a realização e pagamento de horas extras habituais acima do legalmente permitido a servidores efetivos, bem como de autorizar a realização de horas extras a servidores comissionados a qualquer título, fazendo cessar, de imediato, as situações irregulares constatadas nessa Prefeitura, sob pena de nova multa e ressarcimento do dano; determinando, ainda, aoSr. Asiel Bezerra de Araújo, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 122.580,89, referente ao pagamento de horas extraordinárias a servidores comissionados e/ou em função de confiança, em desacordo com os artigos 100 e 101 da Lei Municipal nº 392/2011 e Resolução de Consulta nº 63/2011, deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 287, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II,
“a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Asiel Bezerra de Araujo a multa de 20 UPFs/MT, por infração à norma legal e regulamentar. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que foi convocado para substituir o Conselheiro MOISES MACIEL, para compor o quórum da sessão, com fundamento no artigo 37-A, e seus parágrafos, e no artigo 104, II, “a”, todos da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)