Detalhes do processo 66486/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 66486/2012
66486/2012
2065/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/09/2014
10/10/2014
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. ACERCA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº        6.648-6/2012
Interessadas        PREFEITURA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
       CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento        23-9-2014 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 2.065/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. ACERCA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.648-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.880/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada em desfavor da Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, gestão, à época, do Sr. Adário Carneiro Filho, acerca da contratação irregular de pessoal; determinando ao atual gestor que: 1) anule os atos admissionais decorrentes deste certame, encaminhando os atos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação para Remessa de Documentos, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2; 2) adote medidas imediatas para a realização de concurso público, com observância aos princípios constitucionais e legais; 3) apenas realize as contratações de pessoal, a qualquer título, se o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro estiver em sintonia com o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como preencha os requisitos do Manual de Orientação para Remessa de Documentos a este Tribunal, anexo XLIII; 4) cumpra os prazos para envio de documentos a este Tribunal; 5) observe os Princípios da Publicidade e Transparência, informando no edital dos próximos certames, de forma clara e expressa, os dados essenciais ao conhecimento dos interessados, em especial, que realize as publicações necessárias ao conhecimento dos aprovados no certame; e, 6) atente-se às falhas apontadas no relatório técnico, a fim de que estas não reincidam nas futuras seleções, sob pena da incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal; e, ainda, recomendando ao atual gestor que corrija as falhas apontadas, a fim de evitar reincidência; e, por fim, nos termos do artigo 286, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. Adário Carneiro Filho a multa de 11 UPFs/MT, por inobservar as normas legais e regimentais na realização do Processo Seletivo Público, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Secretaria de Controle Externo responsável pela análise técnica das contas anuais de gestão desta prefeitura, relativas ao exercício de 2012, para conhecimento e prevenção contra eventual penalização em face da mesma irregularidade. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) à secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, para que possa subsidiar a análise das contas anuais do município; e, 2) à Secretaria de Controle Externo que atua junto ao Relator das contas municipais de gestão da unidade, relativas ao exercício de 2013, a fim de que inclua a irregularidade remanescente como ponto de controle de auditoria, em face da necessidade de se aferir se os contratos temporários irregularmente firmados foram adequadamente rescindidos. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)