Detalhes do processo 69728/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 69728/2012
69728/2012
6001/2013
ACORDAO
SIM
NÃO
13/12/2013
31/01/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  
Processos nºs        6.972-8/2012 (9 volumes), 9.341-6/2012 (3 volumes), 17.160-3/2012 (3 volumes) e 3.348-0/2013 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e  conciliações
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno - (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 6.001/2013 TP  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.972-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária, no sentido de reduzir os valores da restituição aos cofres públicos e de multas, e contrariando o Parecer nº 9.371/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Leonardo Faria Zampa, neste ato representado pelo procurador Carlos Royttmen Pires da Silva, sendo os Srs. Cleomenes Júnior Dias Costa e Wanderlan Gondim Silveira – contadores, Andeburgo Franklin da Silva – presidente da Comissão de Licitação, Geraldo Pereira da Silva Sobrinho – secretário da Comissão de Licitação, Valber Kenedy Barbosa Sandes, membro da Comissão de Licitação e responsável pelo Sistema Aplic; recomendando à atual gestão que 1) sejam adotadas as providências necessárias a elidir quaisquer falhas de natureza contábil; 2) adote as providências necessárias ao envio tempestivo de informações de remessa obrigatória a este Tribunal; e, 3) faça coincidir as informações do Sistema Aplic com aquelas trazidas à apreciação deste Tribunal por ocasião da prestação de contas anual; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) regularize imediatamente o repasse das contribuições ao órgão previdenciário e no prazo de 60 dias encaminhe os respectivos comprovantes a este Tribunal; b) proceda à escrituração contábil e processamento dos restos a pagar verificados para cada exercício financeiro; c) proceda às retenções de impostos quando da liquidação dos pagamentos aos credores do ente, bem como, no prazo de 60 dias, apresente a este Tribunal os comprovantes das retenções do ISSQN e do IR dos prestadores de serviços apontados no Relatório Técnico de Defesa; d) abstenha-se de novas contratações de pessoal com fulcro na Lei de Licitações, bem como promova a realização de concurso público ou, excepcionalmente, a contratação temporária, para o preenchimento dos cargos da área de saúde; e) observe as modalidades de licitação previstas no artigo 23, II, da Lei nº 8.666/1993; f) proceda à publicação de avisos em jornal de grande circulação quando a lei assim o determinar, bem como justifique a revogação de seus certames públicos; g) atente-se às regras específicas da Lei nº 8.666/1993 e demais legislações vigentes, de modo a consignar a correta identificação dos objetos de prorrogação contratual; h) respeite o limite legal do artigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993; i) formalize a expedição de diárias aos servidores efetivos que devem se deslocar para além dos limites do município em cumprimento de suas funções; e, j) abstenha-se de onerar o erário com responsabilidades próprias das empresas contratadas; determinando, ainda, ao Sr. Leonardo Faria Zampa, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 4.084,67 (quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em virtude de despesa irregular, que acarretou dano ao erário; e, por fim, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. Leonardo Faria Zampa a multa no valor total correspondente a 244 UPFs/MT, sendo a) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como DB 14 - Gestão Fiscal/Financeira_Grave; b) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CA 02 - Contabilidade_Gravíssima; c) 21 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 01 - Contabilidade_Grave; d) 42 UPFs/MT, sendo 21 UPFs/MT para cada uma das duas ocorrências da irregularidade legalmente descrita como CB 02, Contabilidade_Grave; e) 15 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como MB 03 - Prestação de Contas_Grave; f) 20 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como GB 01 - Licitação_Grave; g) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 02 - Licitação_Grave; h) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 05 - Licitação_Grave; i) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 13 - Licitação_Grave; j) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 05 - Contrato_Grave; k) 15 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 10 – Contrato_Grave; e, l) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como MB 02 - Prestação de Contas_Grave; aplicar ao Sr. Cleomenes Júnior Dias Costa a multa no valor total correspondente a 62 UPFs/MT, sendo: a) 21 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 01 - Contabilidade_Grave; b) 21 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 02 - Contabilidade_Grave; e, c) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CA 02 - Contabilidade_Gravíssima; aplicar ao Sr. Wanderlan Gondim Silveira a multa no valor total correspondente a 83 UPFs/MT, sendo: a) 21 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 01 - Contabilidade_Grave; b) 42 UPFs/MT, sendo 21 UPFs/MT para cada uma das duas ocorrências da irregularidade legalmente descrita como CB 02 - Contabilidade_Grave; e, c) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CA 02 - Contabilidade_Gravíssima; aplicar aos Srs. Andeburgo Franklin da Silva e Geraldo Pereira da Silva Sobrinho a multa no valor total correspondente a 31 UPFs/MT, para cada um, sendo: a) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 05 - Licitação_Grave; e, b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 13 – Licitação_Grave; aplicar ao Sr. Valber Kenedy Barbosa Sandes a multa no valor total correspondente a 101 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 05 - Licitação_Grave; b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 13 - Licitação_Grave; c) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 05 - Contrato_Grave; d) 15 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 10 - Contrato_Grave; e) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como MB 02 - Prestação de Contas_Grave; e, f) 15 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como MB03. Prestação de Contas_Grave; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações  poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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