Detalhes do processo 69906/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 69906/2012
69906/2012
49/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
31/07/2013
22/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: ÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        6.990-6/2012, 12.003-0/2012 e 17.168-9/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 31-7-2013 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 49/2013 – PC

Ementa: ÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .990-6/2012.


ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.458/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara  Municipal de Campinápolis, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Alencar Cambaúva da Silva; recomendando à atual gestão que realize novo concurso público para o cargo de contador, conforme o artigo 37, II da Constituição Federal; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) promova a capacitação dos servidores da Câmara Municipal de Campinápolis a fim de que a legislação seja estritamente observada, no que concerne à remessa de informações via sistema Aplic; e, b) seja dada ampla e comprovada publicidade a todos os contratos celebrados pela Câmara Municipal de Campinápolis; e, por fim, nos termos dos artigos 75, da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Alencar Cambaúva da Silva, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT em razão da divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. A responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falha apontada poderá acarretar, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2008, a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013, para acompanhamento do cumprimento das determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)