Detalhes do processo 69922/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 69922/2012
69922/2012
64/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/08/2013
28/08/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processos nºs        6.992-2/2012, 8.406-9/2012, 17.300-2/2012 e 1.971-2/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto MOISÉS MACIEL
Sessão de Julgamento 7-8-2013 – Primeira Câmara

       ACÓRDÃO Nº 64/2013 – PC

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .992-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21,  § 1 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando  o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.143/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Canarana, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Paulo José Gonçalves; determinando ao atual gestor que: 1) efetue a retenção dos valores devidos relativos ao ISSQN junto às empresas enumeradas à fl. 94 dos autos, devidamente corrigidos, e, na sua impossibilidade, assuma a obrigação com recursos próprios, a fim de recolher o montante devido aos cofres municipais, incluindo juros e correções, no prazo de até 60 dias, encaminhando os comprovantes a este Tribunal; 2) realize licitação para a contratação dos serviços executados nos Termos Aditivos nºs 02/2011 e 03/2011, já que eivados de vícios os tornam irregulares; 3) abstenha-se de aditar contratos sem a comprovação dos requisitos legais e cumpra a legislação que versa sobre o tema licitação – Lei nº 8.666/1993; e, 4) realize a efetiva arrecadação de tributos a que está obrigado; e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, “a”, da Resolução Normativa 17/2010, aplicar ao Sr. Paulo José Gonçalves, as multas nos valores de: a) 11 UPFs/MT devido a não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores, DB 14 – Grave; e,  b) 11 UPFs/MT em razão dos termos aditivos em 2012 não demonstrarem atenção à economicidade e condições mais vantajosas à Administração Pública – Não Classificada pela Resolução nº 17/2010, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da  Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)