ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.388/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Vila Rica, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Geraldo Pizzatto, sendo os Srs. Maria da Conceição Marinho Silva – presidente da Comissão de Licitação, Soademir Pizzatto e Zulma Ana Nandi – membros da Comissão de Licitação;
determinando à atual gestão que:
a) atente-se às regras atinentes aos procedimentos licitatórios, de modo a realizar a elaboração dos futuros editais em estrita observância aos ditames do artigo 40 da Lei nº 8.666/1993; e,
b) atente-se aos prazos legais para publicidade dos atos praticados nos procedimentos licitatórios, de modo a garantir a isonomia e ampla participação dos interessados; e, ainda, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Geraldo Pizzatto a
multa no valor total de
33 UPFs/MT, sendo:
1) 11 UPFs/MT em razão de especificação excessivas ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (GB 03 Grave);
2) 11 UPFs/MT em razão de irregularidade no procedimento licitatório, referente ao prazo para apresentação de proposta de apenas 2 dias (GB 13 Grave);
3) 11 UPFs/MT em razão de irregularidade na alteração do valor contratual (H 10 Grave); e, ainda,
aplicar aos Srs. Maria da Conceição Marinho Silva, Soademir Pizzatto e Zulma Ana Nandi a
multa no valor total de
22 UPFs/MT, para cada um, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão de especificação excessivas ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (GB 3 Grave); e,
b) 11 UPFs/MT em razão de irregularidade no procedimento licitatório referente ao prazo para apresentação de proposta de apenas 2 dias (GB 13 Grave), cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.