ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.852/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,
DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 480/2008, da Câmara Municipal de Luciara, que estabeleceu o subsídio do Presidente da supracitada Casa Legislativa;
determinando a redução do valor ao limite estabelecido no art. 29, VI, “a” da Constituição Federal, ou seja, R$ 2.476,81, devendo esta decisão gerar os respectivos efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2012; e, no mérito, julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Luciara, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. José Francisco Alves Esteves;
determinando ao atual gestor que:
1) dedique atenção à formalização e delimitação das normas de rotina de procedimentos licitatórios e controle interno; e,
2) regularize
no prazo de 60 dias a situação referente à formalização do cadastramento no sistema Aplic do responsável com consentimento e conhecimento para essa função;
determinando, ainda, ao Sr. José Francisco Alves Esteves, que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o valor de
R$ 5.102,28 (cinco mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos), recebido indevidamente no exercício de 2012, em razão do incidente de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 480/2008, da citada Câmara, a qual fixou o subsídio de Presidente da referida Casa Legislativa para o quadriênio de 2009 a 2012, acima do percentual constitucional permitido; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. José Francisco Alves Esteves a
multa no valor total correspondente a
42 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão da ocorrência de irregularidades nas alterações do valor contratual (artigo 65 c/c os artigos 40, IX, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993) – HC 10 – Grave;
b) 20 UPFs/MT em razão da ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema do Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no artigo 5º da Resolução nº 01/2007, deste Tribunal (artigo 74 da Constituição Federal, artigo 10 da Lei Complementar nº 269/2007 e Resolução nº 01/2007, deste Tribunal) – EB 02 – Grave reincidente; e,
c) 11 UPFs/MT em razão de divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (artigo 175 da Resolução Normativa nº 14/2007) MB 03 – Grave, cuja
multa deverá ser recolhida, pelo interessado, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, responsável pelas contas do exercício de 2013 desta Câmara, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria a irregularidade EB 02. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.