JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: ÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL AMBIENTAL NORTE ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
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Processos nºs7.001-7/2012, 9.070-0/2012, 17.159-0/2012 e 4.108-4/2013
InteressadoCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL AMBIENTAL NORTE ARAGUAIA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto MOISÉS MACIEL
Sessão de Julgamento 7-8-2013 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 68/2013 – PC
Ementa: ÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL AMBIENTAL NORTE ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
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Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .001-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.504/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental Norte Araguaia, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Naftaly Calisto da Silva, período de 1º-1 a 5-6-2012 e Edson Roberto Mariotti, período de 6-6 a 31-12-2012; determinando à atual gestão que adote providências efetivas no sentido de fazer constar no contrato de rateio anual a previsão de penalidade para o caso de inadimplência por parte dos consorciados; e, ainda, determinando ao Sr. Luciano Marcos Alencar - – Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental Norte Araguaia/2013, para que no prazo de 60 dias, comprove que efetuou a inserção de cláusula no contrato de rateio vigente estabelecendo sanções para os municípios inadimplentes, ademais, o descumprimento na determinação poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007, registra-se ainda que a irregularidade apurada sujeita o agente político às sanções contidas na Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa), e poderá acarretar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para medidas legais cabíveis; e, por fim, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c artigo 6º, II, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Naftaly Calisto da Silva, a multa no valor correspondente a 30 UPFs/MT em razão da irregularidade na formalização dos contratos (Grave) reincidente - HB 05; aplicar ao Sr. Edson Roberto Mariotti, a multa no valor correspondente a 30 UPFs/MT em razão da irregularidade na formalização dos contratos(Grave)Reincidente - HB 05, cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverão ficar ciente no sentido de que a reincidência na impropriedade ou falha apontada nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-secópia desta decisão ao Relator deste Consórcio das contas anuais de gestão do exercício de 2013, a fim de que a sua equipe técnicainclua como ponto de controle de auditoria a irregularidade HB 05. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção de medidas que entender cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)