ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 193, § 2º e 239 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.438/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,
DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 182/2008 e, no mérito, julgar
REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. José Pereira Pontes;
recomendando à atual gestão que:
a) atente-se quanto às despesas realizadas, evitando que os pagamentos das contas da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio sejam feitas em atraso, gerando encargos indevidos ao erário;
b) atente-se aos compromissos financeiros assumidos pela Câmara Municipal de Santo Antônio, a fim de que sejam todos cumpridos a contento e de forma tempestiva;
c) realize a efetiva arrecadação dos tributos a que está obrigada; e,
d) forneça a contento e independentemente de solicitação deste Tribunal de Contas as informações a que está legalmente obrigado; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) adote providências urgentes tendentes a viabilizar a realização de concurso público para o provimento do cargo de assessoria jurídica;
2) encaminhe ao sistema Aplic todas as informações referentes aos contratos e processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de Novo Santo Antônio;
3) informe a este Tribunal se foram pagos os valores devidos ao ISSQN;
4) seja remetida cópia para o ISSQN do município; e,
5) efetue a retenção dos valores devidos relativos ao ISSQN junto às empresas Corius Contabilidade Ltda. e Antônio M. P. Júnior Advocacia, devidamente corrigido e, na sua impossibilidade, assuma a obrigação com recursos próprios, a fim de recolher o montante devido aos cofres municipais, incluindo juros e correções,
no prazo de até 60 dias, remetendo os comprovantes a este Tribunal;
determinando, ainda,
ao Sr. José Pereira Pontes que
restitua aos cofres públicos municipais
os valores de:
a) R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos),
referentes aos gastos impróprios com juros e multas (JB 01 – Grave);
b) R$ 551,50 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), referentes ao montante impropriamente dispendido com tarifas bancárias decorrentes da devolução de cheques sem provisão de fundos (DB 05 – Grave); e,
c) R$ 6.271,08 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos),
referentes ao montante recebido acima dos limites constitucionais, em contrariedade com o artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal e à Resolução de Consulta nº 64/2011 deste Tribunal (AB 03 – Grave); e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a” e “c”,
aplicar ao Sr. José Pereira Pontes a
multa no valor total de
31 UPFs/MT, sendo:
a) 15 UPFs/MT em razão do não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público – KB 10 Grave (Reincidente – Acordão nº 279/2012);
b) 6 UPFs/MT devido a divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica – MB 03 Grave; e,
c) 10 UPFs/MT devido a não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores – DB 14 – Grave, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, responsável pelas contas anuais de gestão do exercício de 2013 da citada câmara, a fim de que a equipe técnica inclua a irregularidade KB 10 como
ponto de controle de auditoria. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento das multas está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade), o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, inciso XLV e 65, § 2º da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.