Detalhes do processo 70122/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 70122/2012
70122/2012
46/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
31/07/2013
22/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: ÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        7.012-2/2012 e 17.119-0/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 31-7-2013 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 46/2013 – PC

Ementa: ÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.012-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, que acolheu a sugestão emitida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Substituto João Batista Camargo, no sentido de alterar o prazo de 180 para 240 dias para realização de concurso público, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.317/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Adejar Gonçalves Pereira; recomendando à atual gestão que: a) mediante regulamentação municipal, se utilize dos profissionais lotados na função de contador junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira enquanto não providencia o concurso para o referido cargo junto à Câmara Municipal; e, b) atente-se quanto às despesas realizadas, evitando que os pagamentos das contas da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira sejam feitos em atraso de forma reiterada; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) rescinda o contrato com a empresa Paulo Bento de Moraes firmado para fins de prestação de serviços de contabilidade pública (sem concurso público) e se abstenha de realizar novas contratações nesses termos; 2) realize concurso público para preenchimento do cargo de contador no prazo de 240 dias; c) arquive os comprovantes de despesas da Câmara Municipal em local adequado; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, e 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º,  II, “c”, da Resolução Normativa 17/2010, aplicar ao Sr. Adejar Gonçalves Pereira, a multa correspondente a 20 UPFs/MT em razão do não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público, KB 10 – grave (reincidente – Acórdão nº 195/2012), que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão serão contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, desta Câmara, a fim de que seja incluído como ponto de controle de auditoria a irregularidade KB10. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)