ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 193, § 2º e 239 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.349/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,
DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.594/2008, que estabeleceu o subsídio dos presidentes da Câmara Municipal de Rondonópolis;
determinando a sua redução ao limite estabelecido no artigo 29, inciso VI, "d" da Constituição Federal, ou seja R$ 6.192,00, devendo esta decisão gerar os respectivos efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2012; e, no mérito, julgar
REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Rondonópolis, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Ananias Martins de Souza Filho, no período de 1º-1 a 15-5-2012, e Hélio Roberto Pichioni, no período de 16-5 a 31-12-2012, sendo os Srs. Eduardo Gonçalves Amorim – coordenador de Finanças e Orçamento e Eliane Rosa Cellus – contadora;
recomendando à atual gestão que:
a) aprimore as práticas contábeis da unidade, atentando para as normativas aplicáveis à atividade, de modo a produzir balanços corretos e fidedignos à realidade do órgão;
b) atente-se às regras de Direito Financeiro aplicáveis ao instituto do adiantamento, concedendo este somente nas hipóteses de impossibilidade de subordinação ao processo normal de aplicação; e,
3) atente-se às regras previstas na Lei nº 8.666/1993 para prorrogação de contratos; e, ainda,
determinando ao atual gestor que:
1) realize
no prazo de 210 dias o competente concurso público para provimento de forma efetiva do cargo de consultor jurídico do Legislativo, em respeito aos princípios da legalidade e isonomia aplicados à atividade administrativa;
b) cuide para que sejam aplicadas as sanções cabíveis nos casos de inexecuções contratuais, nos moldes previstos na Lei nº 8666/93;
c) cumpra o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, nomeando representante da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados pela Câmara Municipal; e,
d) adote medidas efetivas de controle de custos de manutenção de veículos e equipamentos;
determinando, ainda, ao Sr. Ananias Martins de Souza Filho
que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o montante de
R$ 13.925,07 (treze mil, novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos);
determinando, ainda, ao Sr. Hélio Roberto Pichioni
que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o montante de
R$ 23.208,45 (vinte e três mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), ambos recebidos acima dos limites constitucionais, em contrariedade ao artigo 29, VI,”d”, da CF, e à Resolução de Consulta nº 64/2011 – AB 03; e, por fim, nos termos do artigo 75, III e VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II e VI, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, II, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Ananias Martins de Souza Filho a
multa no valor total correspondente a
75 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976) CB 02 – Grave;
b) 11 UPFs/MT em razão de prestação de contas irregular de adiantamento (artigo 81, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967 e legislação específica) - JB 14 – Grave;
c) 11 UPFs/MT em razão de ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios ( Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002 e demais - GB 13 – Grave;
d) 11 UPFs/MT, em razão de inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993) - HB 04 – Grave;
e) 11 UPFs/MT em razão de prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada com fulcro no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93. HB 03 – Grave; e,
f) 20 UPFs/MT em razão da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (artigo 74 da Constituição Federal; artigo 76 da Lei nº 4.320/1964; e Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal) - EB 05 - Grave – reincidente;
aplicar ao Sr. Hélio Roberto Pichioni a
multa no valor total correspondente a
64 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4320/1964, ou Lei 6.404/1976) - CB 02 – Grave;
b) 11 UPFs/MT em razão de prestação de contas irregular de adiantamento (artigo 81, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967 e legislação específica) - JB 14 – Grave;
c) 11 UPFs/MT, em razão de inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei 8666/1993) - HB 04 – Grave;
d) 11 UPFs/MT em razão de prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada, com fulcro no artigo 57,II, da Lei nº 8.666/93, HB 03 – Grave;
e,
e) 20 UPFs/MT em razão da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (artigo 74 da Constituição Federal; artigo 76 da Lei nº 4.320/64; e Resolução Normativa nº 01/2007) - EB 05 – Grave - reincidente;
aplicar à Sra. Eliane Rosa Cellus a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT em razão de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/1964, ou Lei nº 6.404/1976) - CB 02 – Grave;
aplicar ao Sr. Eduardo Gonçalves Amorim a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT, em razão de prestação de contas irregular de adiantamento (artigo 81, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967 e legislação específica) – JB 14 – Grave. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, a fim de que inclua como
ponto de controle de auditoria a impropriedade KB 10 (item 4), bem como a determinação dela decorrente, nas contas anuais de gestão do exercício de 2013 da citada Câmara. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveies no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.