Detalhes do processo 70173/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 70173/2012
70173/2012
52/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
31/07/2013
22/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E MULTAR

Ementa: ÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processo nº        7.017-3/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 31-7-2013 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 52/2013 – PC

Ementa: ÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.017-3/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.707/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Gesner Biondo; recomendando à atual gestão que em obediência ao disposto no artigo 74, da Constituição Federal, artigo 76, da Lei nº 4.320/1964, e Resolução nº 01/2007, deste Tribunal, aprimore o controle das despesas com veículos, nos moldes especificados pela Equipe Técnica à fl. 105-TC; e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, e 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Gesner Biondo, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (artigo 67, da Lei n. 8.666/1993), HB 04-grave, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento   da   multa   imposta   desde   que   preencha os requisitos elencados no artigo 290,  da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007.  O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)